TJMA - 0804839-81.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 00:57
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:12
Juntada de apelação
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13/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804839-81.2020.8.10.0001 AUTOR: NATALINA NASCIMENTO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por NATALINA NASCIMENTO CASTRO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 28888397) alegando a ilegitimidade da parte exequente, prescrição da pretensão executória, excesso de execução, nulidade da execução e limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE.
Resposta à impugnação no id. 30239137.
Manifestação Ministerial pela não intervenção (Id 30504471).
Sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (id. 34532476), reformada em sede de recurso pelo TJMA (id. 56641149), afastando a prescrição.
Manifestação da exequente requerendo a implantação do índice e remessa para a contadoria para cálculo do valor retroativo (Id 59871019).
Despacho determinando a implantação de 4,36% na remuneração do exequente e remessa dos autos à Contadoria (id. 65572970), que apresentou cálculos no id. 87118765.
Manifestação do Estado do Maranhão pugnando pela ilegitimidade da parte exequente e ratificando os termos da impugnação (Id 67355919).
Ofício do IPREV que informa a não implantação do índice em razão da adesão da servidora ao PGCE (Id 68687512).
Manifestações das partes sobre os cálculos da Contadoria (Ids 91697116 e 91870008). É o relatório.
Decido.
Verifico que a exequente exercia o cargo de auxiliar de auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado de Saúde (id. 27978442), sendo representada por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão.
O SINDSAÚDE é entidade sindical reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2, o que pode ser observado nos documentos acostados pelo mesmo sindicato, por exemplo, na petição inicial do processo n. 0808838-08.2021, que tramita nesta Vara, cuja consulta é pública.
O SINTSEP, autor da ação originária, ora executada, possui mesma mesma base territorial do sindicato do exequente e abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, que não é o caso da categoria representada pelo SINDSAÚDE.
Desse modo, a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso daquele que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, sendo a parte autora integrante de categoria representada pelo SINDSAÚDE, sindicato diverso do SINTSEP, requerente da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte exequente não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022).
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o despacho de id. 65572970.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 28126768), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:35
Juntada de petição
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08/05/2023 16:21
Juntada de petição
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/03/2023 18:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/09/2022 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2022 11:04
Desentranhado o documento
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01/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 13:00
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 21/07/2022 23:59.
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07/06/2022 12:52
Juntada de petição (3º interessado)
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31/05/2022 08:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2022 07:54
Juntada de Ofício
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20/05/2022 11:14
Juntada de petição
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09/05/2022 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:41
Juntada de petição
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22/01/2022 16:32
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804839-81.2020.8.10.0001 AUTOR: NATALINA NASCIMENTO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando o trânsito em julgado do Acórdão proferido na Apelação nº 0804839-81.2020.8.10.0001, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para deliberação.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
12/01/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
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19/11/2021 23:35
Recebidos os autos
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19/11/2021 23:35
Juntada de despacho
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06/10/2020 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2020 19:16
Juntada de contrarrazões
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22/09/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 09:26
Juntada de Ato ordinatório
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21/09/2020 11:17
Juntada de apelação
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02/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:43
Juntada de petição
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28/08/2020 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 11:03
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
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28/04/2020 14:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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28/04/2020 14:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/04/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 15:43
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2020 12:17
Juntada de contrarrazões
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12/03/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 14:51
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 11:54
Juntada de petição
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18/02/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 15:51
Conclusos para despacho
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10/02/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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