TJMA - 0003841-13.2013.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 23:27
Juntada de petição
-
09/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:08
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 16:31
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SUSANY LIMA BARBOSA REIS em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL CARNES LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IVAIR JOSE DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:31
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:37
Juntada de diligência
-
22/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:37
Juntada de diligência
-
22/05/2025 15:34
Juntada de diligência
-
22/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:34
Juntada de diligência
-
22/05/2025 15:15
Juntada de diligência
-
22/05/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:14
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:00
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/01/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 11:55
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:52
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:29
Juntada de Certidão de juntada
-
15/08/2024 08:35
Juntada de petição
-
26/07/2024 04:43
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:05
em cooperação judiciária
-
26/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:20
Juntada de protocolo
-
26/06/2024 11:39
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:57
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:02
Outras Decisões
-
16/05/2024 09:02
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:10
Juntada de petição
-
07/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:17
Juntada de petição
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01/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:36
Juntada de petição
-
10/01/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 11:43
Juntada de petição
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08/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:03
Juntada de petição
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31/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0003841-13.2013.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A EXECUTADO: CENTRAL CARNES LTDA - ME, IVAIR JOSE DOS REIS, SUSANY LIMA BARBOSA REIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fazer juntada do cálculo atualizado da dívida, descrevendo todos os encargos, uma vez que esta é uma de suas obrigações, conforme disciplina o art. 524 do Código de Processo Civil.
Após, volte-me concluso para análise do pedido de ID de nº 97931986, considerando que já ocorreu o pagamento das custas referente a citada diligência.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/10/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:27
Juntada de petição
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14/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0003841-13.2013.8.10.0060 EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A EXECUTADO: CENTRAL CARNES LTDA - ME, IVAIR JOSE DOS REIS, SUSANY LIMA BARBOSA REIS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 25256447, p. 14/16, condenou os réus réveis ao pagamento de R$ 122.996,23 (cento e vinte e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), e transitou em julgado, p. 25.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ID 25256450, p. 18, os executados não foram localizados no endereço constante nos autos, p. 24.
Despacho de ID 25256461, p. 2, considerou como ficta a intimação dos executados, vez que não informaram sobre a mudança de endereço, sendo deferida a penhora de ativos financeiros via sistema judicial, e infrutífero o seu resultado, p. 7.
Decisão de ID 29206843 deferiu a realização de consulta de ativos nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, retornando a pesquisa com a lista de bens.
O exequente indicou um veículo e requereu a sua penhora, ID 32259176, que foi deferida, ID 33085076, não sendo o bem localizado, ID 34498217.
O exequente requereu a intimação pessoal dos executados para indicar a localização do veículo, ID 34877260, sendo deferido, ID 35790396, contudo as intimações não foram recebidas pessoalmente, ID 36983746.
O exequente requereu, assim, a pesquisa de endereços dos executados, ID 37437561, que foi deferida, ID 38334458.
Após várias diligências, o exequente requereu a suspensão do feito, ID 63667900, que foi deferido, ID 68727094.
Por fim, o exequente requer a penhora de ativos dos executados e que seja considerado que os mesmos foram intimados, diante da não comunicação da mudança de endereço, ID 97928455. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Quanto à primeira parte do pedido, não resta óbice ao seu deferimento, devendo, no entanto, serem recolhidas previamente as custas de consultas de sistema judiciais.
Em relação à segunda parte do pedido, de considerar que os executados foram intimados no seu endereço deste cumprimento de sentença, vê-se que o pleito já fora atendido, ID 25256461, p. 2.
Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei n. 9.109/2009, no valor de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:54
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
18/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003841-13.2013.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: CENTRAL CARNES LTDA - ME, IVAIR JOSE DOS REIS, SUSANY LIMA BARBOSA REIS Aos 08/06/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Defiro pedido de ID 63667900 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período no qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme artigo 921, § 2º, CPC.
Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Intime-se.
Timon/MA, 7 de junho de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:58
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0003841-13.2013.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: CENTRAL CARNES LTDA - ME, IVAIR JOSE DOS REIS, SUSANY LIMA BARBOSA REIS DESPACHO Intime-se o banco exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer nos autos qual a finalidade das consultas requeridas na petição retro, vez que tal informação restou omissa.
Cumpra-se.
Timon/MA, 12 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:10
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:45
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
25/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:28
Juntada de diligência
-
22/03/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0003841-13.2013.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: CENTRAL CARNES LTDA - ME, IVAIR JOSE DOS REIS, SUSANY LIMA BARBOSA REIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, que em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), para a realização de consulta junto ao Sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Timon, 21 de março de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
21/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 04:18
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
18/03/2022 12:49
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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27/02/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2022 11:24
Juntada de diligência
-
24/02/2022 19:49
Decorrido prazo de SUSANY LIMA BARBOSA REIS em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:27
Juntada de diligência
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003841-13.2013.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: CENTRAL CARNES LTDA - ME, IVAIR JOSE DOS REIS, SUSANY LIMA BARBOSA REIS Aos 12/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em Correição.
Expeça-se ato para cumprimento de mandado citatório em nome dos executados, por Oficial de Justiça, no endereço informado nos autos, ID 50664387, qual seja: Avenida Francisco Carlos Jansen, Nº 502, Parque Piauí I, Timon/MA, CEP: 65.631-240.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
12/01/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 13:48
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 13:28
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:09
Juntada de petição
-
03/08/2021 05:56
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 14:51
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/04/2021 14:42
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:49
Juntada de petição
-
08/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:13
Juntada de petição
-
11/02/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:43
Juntada de petição
-
06/11/2020 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2020.
-
06/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 14:41
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:05
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2020 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2020 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 11:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/09/2020 11:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/09/2020 11:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/09/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:01
Juntada de petição
-
17/08/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:51
Juntada de diligência
-
14/07/2020 22:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 13:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/07/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:25
Juntada de petição
-
10/06/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 17:03
Outras Decisões
-
06/02/2020 02:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 09:33
Juntada de petição
-
20/01/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 02:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:50
Juntada de petição
-
05/11/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:36
Recebidos os autos
-
05/11/2019 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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