TJMA - 0860804-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:44
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:00
Juntada de petição
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08/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUZA TORRES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:22
Juntada de despacho
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27/04/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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25/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:25
Juntada de petição
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30/03/2022 15:48
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA) em 22/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUZA TORRES JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 20:37
Concedida a Segurança a JOSE RIBAMAR DE SOUZA TORRES JUNIOR - CPF: *37.***.*13-68 (IMPETRANTE)
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17/02/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:57
Juntada de petição
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13/02/2022 21:55
Juntada de petição
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08/02/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:19
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 22:03
Juntada de petição
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02/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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31/01/2022 22:31
Juntada de petição
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27/01/2022 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 11:41
Juntada de protocolo
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18/01/2022 15:33
Juntada de contestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860804-10.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUZA TORRES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA VIEIRA - MA10401 RÉU(S): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA) DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA TORRES JUNIOR, contra ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA), ambos qualificados nos autos.
Noticia o impetrante que participou do processo seletivo do Edital FAPEMA Nº 018/2021 - Bolsas de Pós-Doutorado no Exterior e teve sua inscrição deferida e enquadrada sob o código BPD-05174/21.
Relata que no Quadro 3 do Edital, os critérios de análise do mérito e relevância do projeto, onde foram utilizados 5 critérios para a avaliação final dos candidatos, sendo os critérios I, II e III subjetivos quando ao projeto apresentado, e o critério IV Linha de pesquisa avalia se a linha de pesquisa do projeto é ou não contemplada no Estado do Maranhão, portanto é um critério totalmente objetivo.
Informa que no ato de publicação do resultado parcial da Avaliação de Mérito e Análise Curricular, o impetrante teve sua proposta recomendada, porém não classificada, e, após a divulgação do resultado preliminar, solicitou o detalhamento da pontuação por critérios de análise e julgamento, o qual foi respondido via email pela FAPEMA.
Sustenta que, ao identificar a inconformidade na atribuição de apenas 5 (cinco) pontos para o critério IV.
Linha de Pesquisa, que é um critério estritamente objetivo, descrito no Quadro 3 do item 7.3.1.2 do Edital, realizou pesquisa na plataforma Sucupira-CAPES (fonte de consulta oficial que gera relatórios dos programas de Pós-Graduação), para comprovar que a linha de pesquisa da sua proposta (linha de pesquisa CAPES 5.06.03.00-0- AQUICULTURA) não é contemplada em programas existentes no Maranhão e em ato contínuo entrou com recurso administrativo, comprovando documentalmente a inconformidade de sua nota, requerendo que a comissão julgadora reavaliasse exclusivamente o critério IV – Linha de Pesquisa, e passasse a considerar a linha de pesquisa apresentada como não contemplada em programas existentes no Maranhão com base nas provas anexadas ao recurso e, emitisse nova decisão, atribuindo 10 (dez) pontos ao critério IV – Linha de Pesquisa, que elevaria a proposta à condição de RECOMENDADA e CLASSIFICADA.
Prossegue relatando que, após o pedido de recurso, foi divulgado o resultado final da Avaliação de Mérito e Análise Curricular, no qual constava rebaixamento da nota do candidato, ficando explícito que houve novo erro na reavaliação do critério IV – Linha de pesquisa e que as provas documentais inequívocas apresentadas foram ignoradas, e que a reavaliação realizada por um novo e único consultor, não se restringiu somente à avaliação objetiva do que foi requerida pelo impetrante no recurso administrativo, a reavaliação do critério IV Linha de Pesquisa, extravasando o pedido do recurso administrativo foi realizada revisão de critérios já avaliados anteriormente, inclusive reduzindo a nota do impetrante em critérios que já haviam alcançado a nota máxima (critérios I, II e III), que são critérios subjetivos inerentes ao projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e pontuados após análise por um comitê de julgamento, com atribuição de nota em colegiado, por simetria e sob leitura em voz alta a todos os membros, os quais não eram alvo do pedido de recurso administrativo, culminando com a confirmação da sua desclassificação, em seu resultado final, publicado dia 03/12/2021.
Assevera que as avaliações originais das propostas apresentadas foram realizadas por um comitê de julgamento (item 7.3.1.1 do edital), onde se chegou ao resultado preliminar divulgado contendo o equívoco, na avaliação do impetrante, exclusivamente em relação ao critério IV – Linha de pesquisa, como alhures explanado, resultando no rebaixamento da sua nota.
No entanto, o recurso administrativo interposto foi reavaliado por apenas um único consultor, sob solicitação via e-mail, em dissonância com o que está previsto no edital, pois deveria ser julgado por um comitê de julgamento, não há sentido algum um recurso administrativo ser julgado por apenas um avaliador, uma vez que a primeira avaliação foi realizada em colegiado.
Afirma que tal situação lhe causou estranheza, não só por ter sido o recurso julgado por apenas um professor, mas também porque efetivou reanálise dos critérios I, II e III (subjetivos) que não foram solicitados no recurso administrativo, em total dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade legalidade, e principalmente, o princípio do contraditório e ampla defesa e, portanto, tal avaliação deve ser totalmente desconsiderada para fins de computação de nota final.
Aduz o impetrante que, no dia 06/12/2021, se reuniu presencialmente na sede da FAPEMA, com o Diretor Científico da FAPEMA, Sr.
João Batista Bottentuit Junior, e na ocasião esclareceu e comprovou ter havido erro na reavaliação e no resultado final.
A reclamação foi acatada pelo Diretor Científico, que reconheceu não ter instruído adequadamente e nem repassado o texto do recurso ao reavaliador e encaminhou novamente o processo para um segundo reavaliador, via email.
A fundação cometeu novo equívoco em remeter para uma reavaliação a cargo de apenas um professor, no lugar de um comitê de julgamento como prevê o edital.
Destaca que, o diretor científico da FAPEMA solicitou ao segundo reavaliador que o mesmo avaliasse “somente” o critério IV – Linha de Pesquisa em um prazo de 5 (cinco) dias, já que o sistema da PATRONAGE – FAPEMA (plataforma de administração de bolsas da FAPEMA) já havia fechado para novas avaliações online, devido à divulgação do resultado final supracitado.
Contudo, a página do processo do candidato no sistema PATRONAGE – FAPEMA, foi modificada da condição de “desclassificado” e retornou à condição de “em avaliação”.
Alega o impetrante que, no dia dia 13/12/2021, recebeu um e-mail diretamente da FAPEM, informando que o segundo reavaliador confirmou, também sem provas, a existência da linha de pesquisa em programas de pós-graduação dentro do Estado do Maranhão, inclusive citando o programa PPGRAP – UEMA e, repetindo novamente a nota de apenas 5 (cinco) pontos já atribuída, erroneamente, pelo avaliador anterior, confirmando a omissão por parte da FAPEMA, sem exigir do reavaliador, provas que fundamentassem o seu parecer e também a retificação imediata da nota.
Errou novamente a fundação em não remeter o recurso administrativo do candidato a um comitê de professores para reavaliarem objetivamente a sua proposta, como consta no próprio edital.
Portanto, assim como a anterior tal avaliação deve ser totalmente desconsiderada para fins de computação de nota final.
Afirma ainda que, encaminhou para a coordenadora do programa de pós-graduação supracitado (PPGRAP – UEMA), o e-mail recebido da FAPEMA, solicitando que ela, na condição de coordenadora do curso, esclarecesse se a linha de pesquisa (linha de pesquisa CAPES 5.06.03.00-0- AQUICULTURA) era ou não contemplada no referido programa, conforme apontado no parecer.
Imediatamente o e-mail foi respondido pela coordenação do PPGRAP-UEMA, esclarecendo que o referido programa NÃO possui a linha de pesquisa citada (linha de pesquisa CAPES 5.06.03.00-0-AQUICULTURA), reafirmando que o processo avaliatório da FAPEMA errou pela terceira vez ao atribuir apenas 5 (cinco) pontos no referido critério, e, diante de mais esta prova documental enviou um e-mail ao Diretor-Presidente da FAPEMA), Sr.
André Luís Silva dos Santos, solicitando uma reunião presencial em caráter de urgência.
Diz ainda que, no dia 15/12/2021, no gabinete da presidência da FAPEMA, reunidos, o impetrante, o Diretor-Presidente da FAPEMA, Sr.
André Luís Silva dos Santos, o Diretor Científico da FAPEMA, Sr.
João Batista Bottentuit Junior e a Assessora de Planejamento e Ações Estratégicas da FAPEMA, Sra.
Kiany Sirley Brandão Cavalcante, oportunidade em que foram colocadas todas as argumentações e provas documentais do ocorrido e, ao solicitar esclarecimentos sobre as ações e a decisão final por parte da FAPEMA, o impetrante ouviu diretamente do seu Presidente, na presença dos demais participantes da reunião que, ele reconhecia ter havido erros sequenciais, e que a desclassificação do candidato era ilegítima, mas, contudo, ele não poderia mudar o resultado final, pois isso poderia implicar em “problemas” para a instituição e que por isso ele havia sido instruído pela assessoria jurídica a não acatar quaisquer recursos e não modificar o resultado final, mesmo que equivocado e lesivo ao direito líquido e certo do candidato.
Por fim, pugna a impetrante pela concessão de liminar inaudita altera pars, com a suspensão do ato abusivo, arbitrário e ilegal impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se ao impetrante RECOMENDAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO imediata de sua proposta no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021 com a consequente concessão de bolsa de pós-doutorado, sendo determinado por este D.
Juízo a atribuição de 10 (dez) pontos no critério IV da Análise do Mérito e Relevância, que devem ser somados à nota original apresentada no resultado parcial pré-recurso, ou seja, seja mantida a nota original atribuída pelo Comitê de Julgamento, visto que os avaliadores dos dois recursos realizaram a avaliação em dissonância com o que consta nas previsões editalícias, portanto devem ser totalmente desconsideradas do processo seletivo qualquer avaliação realizada por tais avaliadores.
Alternativamente, requereu que seja determinado à autoridade coatora que designe um novo Comitê de Julgamento composto por membros diferentes de qualquer um dos que já realizaram qualquer avaliação nesse processo seletivo até o momento para realizar uma nova avaliação imparcial do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, nos limites do seu pedido, quanto ao critério IV- Linha de Pesquisa, com a devida comprovação, mantendo-se incólumes as notas originais obtidas nos critérios I, II, III e V; 3. e ao final, a concessão definitiva da segurança pretendida, para retificar o ato abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo do Impetrante em ter sua proposta no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021 RECOMENDADA E CLASSIFICADA com a consequente concessão de bolsa de pós-doutorado.
Com a inicial colacionou os documentos.
Decisão oriunda do Juízo do Plantão Judicial (ID Num. 58467210 - Pág. 1 a 4).
Vieram conclusos. É o relatório.
Relatados, passo à fundamentação.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
O art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca". (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
Pretende o impetrante a RECOMENDAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO de sua proposta no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021 com a consequente concessão de bolsa de pós-doutorado, com a atribuição de 10 (dez) pontos no critério IV da Análise do Mérito e Relevância, que devem ser somados à nota original apresentada no resultado parcial pré-recurso, ou seja, seja mantida a nota original atribuída pelo Comitê de Julgamento, visto que os avaliadores dos dois recursos realizaram a avaliação em dissonância com o que consta no edital.
Alternativamente, requereu que seja determinado à autoridade coatora que designe um novo Comitê de Julgamento composto por membros diferentes de qualquer um dos que já realizaram avaliação nesse processo seletivo até o momento para realizar uma nova avaliação do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, nos limites do seu pedido, quanto ao critério IV- Linha de Pesquisa, com a devida comprovação, mantendo-se incólumes as notas originais obtidas nos critérios I, II, III e V; 3. e ao final, a concessão definitiva da segurança pretendida, para retificar o ato abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo do Impetrante em ter sua proposta no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021 RECOMENDADA E CLASSIFICADA com a consequente concessão de bolsa de pós-doutorado.
In casu, noto que os argumentos do impetrante são atestados pelas diversas provas juntadas no processo, estas que, a meu ver, demonstram, de pronto, o preenchimento de todos os critérios exigidos para que o seu recurso administrativo seja julgado pelo Comitê de Julgamento, composto por professores(as), pesquisadores(as), doutores(as) que formam o quadro de consultores ad hoc da FAPEMA.
Compulsando os autos verifico que o Edital FAPEMA Nº 018/2021, no item 7.3.1.1, prevê que; "A análise de mérito técnico-científico e relevância do projeto será realizada pelo Comitê de Julgamento, composto por professores(as), pesquisadores(as), doutores(as) que formam o quadro de consultores ad hoc da FAPEMA, com as seguintes qualificações: titulação de doutor e coerência da sua área de investigação com a área do projeto que irá avaliar". É evidente que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no denominado mérito administrativo (inexistindo a possibilidade de mudança na sua pontuação), até mesmo em observância ao princípio da separação dos Poderes.
Contudo, cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos eventualmente eivados pelo vício da ilegalidade.
No caso em tela, houve, aparentemente, inobservância, pelo impetrado, do preenchimento pelo impetrante dos requisitos exigidos no edital, não sendo razoável que o seu recurso administrativo seja analisado tão somente por um examinador, destoando do previsto no certame.
Ademais, quando da análise do recurso interposto, apenas um avaliador em sua decisão reformou para pior a situação do impetrante, examinando matérias totalmente alheias ao recurso, revisão de critérios já avaliados anteriormente, inclusive, reduzindo a nota do impetrante, quando na realidade, deveria ser feito por um comitê julgador (colegiado) e pautar-se estritamente nos limites do pedido do recorrente, não sendo razoável nem proporcional, que o façam além do que fora pedido, gerando, por consequência uma reformatio in pejus.
Com efeito, o art. o art. 64 da Lei 9.784 (Lei do Processo Administrativo), in verbis: “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência". É oportuno lembrar que o mesmo art. 64 da Lei do Processo Administrativo, em seu parágrafo único ressalva o direito ao contraditório e à ampla defesa: “Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”.
O que não ocorreu no caso em análise.
No entanto, segundo a corrente majoritária que defende a proibição ao princípio da reformatio in pejus em sede de Processo Administrativo, para esses doutrinadores a vedação ao princípio em âmbito administrativo ocorre mesmo se a Administração abrir prazo para a manifestação do recorrente, pois o ato administrativo impugnado não deve ser modificado em prejuízo ao recorrente, uma vez que não há possibilidade de se modificar uma pretensão para piorá-la, mesmo com a abertura do prazo para o recorrente, em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, constato presente o fumus boni iuris indispensável ao deferimento da medida.
De outra sorte, a não concessão da medida liminar pleiteada irá causar um prejuízo irretratável ao impetrante, tendo em vista que a análise do recurso administrativo por apenas um avaliador, quando deveria ser julgado por um comitê de julgamento (colegiado), ferindo o Edital, e por consequência, o direito liquido e certo do impetrante, razão da existência do periculum in mora.
Por fim, a medida liminar que ora se concede não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária/impetrada, posto que, ao impetrante somente será assegurado o direito de ter seu recurso avaliado por um Comitê de Julgamento, e caso obtenha êxito no seu recurso e alcance a nota almejada, assegurando-lhe a oportunidade de continuar no certame.
Pelas razões acima expostas, CONCEDO a liminar, para determinar que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias designe um novo Comitê de Julgamento composto por membros diferentes de qualquer um dos que já realizaram qualquer avaliação nesse processo seletivo até o momento para realizar uma nova avaliação do Recurso Administrativo apresentado pelo impetrante, nos limites do seu pedido, quanto ao critério IV- Linha de Pesquisa, mantendo-se incólumes as notas originais obtidas nos critérios I, II, III e V; 3, no processo seletivo Edital FAPEMA nº 018/2021.
Cientifique-se imediatamente às partes desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para dar cumprimento imediato a esta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
Após o prazo, com ou sem informações e contestação, devidamente certificados nos autos, vista do processo ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, com urgência.
São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
11/01/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 22:22
Juntada de diligência
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11/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 21:56
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
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19/12/2021 22:58
Juntada de termo
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19/12/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 20:32
Outras Decisões
-
19/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
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19/12/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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