TJMA - 0800664-11.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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07/09/2021 08:37
Juntada de Alvará
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06/09/2021 10:05
Processo Desarquivado
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27/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:51
Juntada de petição
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27/06/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2021 17:16
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 08:48
Juntada de petição
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23/06/2021 19:32
Juntada de petição
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11/06/2021 05:41
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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27/05/2021 23:29
Juntada de petição
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27/05/2021 19:47
Juntada de contestação
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04/03/2021 16:13
Juntada de petição
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09/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800664-11.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:CONCITA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em correição. Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2021, às 08:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20123111151396700000037094276 Doc. 01 - Petição Inicial - Concito Pereira da Conceição Petição 20123111151403800000037094277 Doc. 02 - Procuração - Concito Pereira da Conceição Procuração 20123111151422800000037094278 Doc. 03 - Pessoais - Concito Pereira da Conceição Documento de Identificação 20123111151427500000037094279 Doc. 04 - CNIS - Concito Pereira da Conceição Documento Diverso 20123111151432500000037094280 Doc. 05 - Extrato de Pagamento - Concito Pereira da Conceição Documento Diverso 20123111151437100000037094281 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 2 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/02/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 23:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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02/02/2021 09:29
Outras Decisões
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31/12/2020 11:17
Conclusos para decisão
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31/12/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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