TJMA - 0802693-53.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de WARLYSON SILVA E SILVA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:40
Decorrido prazo de WARLYSON SILVA E SILVA em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:12
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 12:12
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802693-53.2021.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 7 de outubro de 2022. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
07/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:56
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:56
Juntada de despacho
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18/07/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/07/2022 20:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:12
Juntada de petição
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07/06/2022 13:44
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 13:44
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802693-53.2021.8.10.0059 Requerente: WARLYSON SILVA E SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por Warlyson Silva e Silva em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, alega o requerente que em decorrência de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado, vem sofrendo inúmeros prejuízos, sobretudo pelas constantes ameaças de suspensão de fornecimento de energia elétrica e de envio de seu nome aos cadastros de restrição ao crédito. Em razão disso, por não ter conseguido solucionar a questão em sede administrativa, sobretudo por não ter dado causa aos apontados problemas e por correr acentuado risco de suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, em caráter liminar, requer determinação judicial que impeça a cobrança da referida fatura, com seus consectários, como o impedimento de suspensão no fornecimento de energia elétrica e envio de seu nome aos órgãos de restrição ao crédito até o deslinde final da questão, e, no mérito, a procedência integral da ação. Decisão indeferindo a postulada tutela de urgência no evento de Id. nº. 54666265. Contestação no evento de Id. nº. 65174812, em suma, postulando o reconhecimento de preliminares e, no mérito, da regularidade dos procedimentos adotados e improcedência integral da presente ação. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, tenho que não subsistem as alegadas preliminares – falta de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Primeiro, porque a interposição de ações como a dos presentes autos não se condiciona à prévia discussão e exaurimento da via administrativa.
Segundo, porque os elementos de convicção trazidos aos autos pela requerida não são suficientemente aptos a infirmar a alegação da parte autora de que não possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo clara sua condição de hipossuficiente. Indefiro as apontadas prejudiciais, portanto. Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura de consumo ora impugnada consigna valor dissociado do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade do requerente, ou, em sentido contrário, adequa-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da Aneel de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente apresentava a denominada “ligação direta”, sem registro adequado de consumo de energia elétrica, portanto.
Nesse sentido, ver os documentos constantes no Id. nº. 65174813, dos autos, que, de modo detalhado, apresenta evidências da aludida irregularidade de consumo constatada na unidade consumidora em questão. Outrossim, pelo que se demonstra e se apresenta nos autos, os procedimentos de apuração e cobrança do consumo não faturado, que, no caso, se deu entre os meses de fevereiro de 2021 a março de 2021, obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução da Aneel de nº. 414/2010, não havendo nos autos nada que os infirme. Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que a requerente foi devidamente cientificada da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, tendo-se quedado inerte. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de moldo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõe reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo. Em razão desses fundamentos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e salvo o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo requerente da presente ação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 23 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
27/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 17:46
Juntada de termo
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22/04/2022 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:48
Juntada de contestação
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19/04/2022 16:57
Juntada de petição
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28/01/2022 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802693-53.2021.8.10.0059 Requerente: WARLYSON SILVA E SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se.
São José de Ribamar, 19 de outubro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
12/01/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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18/10/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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