TJMA - 0800665-93.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:07
Juntada de petição
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03/05/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 23:53
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:20
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 07:28
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 05:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0800665-93.2020.8.10.0109 CREDOR(A): CONCITA PEREIRA DA CONCEICAO CPF/CNPJ Nº: *64.***.*41-72 DEVEDOR(A): BANCO BRADESCO SA CPF/CNPJ Nº: 60.***.***/0001-12 VALOR A RECEBER: R$ 3.517,44 (três mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos)) CONTA JUDICIAL Nº: 2500131624463 AGÊNCIA Nº: 2419-8 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial, Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO, a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única de Paulo Ramos, referente ao processo nº. 0800665-93.2020.8.10.0109 formalizado por CONCITA PEREIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria do Juízo onde tramita o processo em epígrafe: (98) 3655-0789.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, nesta Secretaria Judicial a meu cargo, ao(s) 12 de agosto de 2021.
Eu, Secretária Judicial da Vara Única de Paulo Ramos, conferi e subscrevo.
Dispensado do recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas), em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme constante nos autos supramencionado.
ATO NÃO ONEROSO 1Ato da Presidência nº 001/2008:Art.1º, III - A advertência ao Banco de que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% do valor do alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. Obs. 01: Modelo conforme Resolução GP n.º 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Obs. 02: Pague-se somente com a comprovação do selo do FERJ neste alvará.
Recebido na Secretaria Judicial em: _______/______/______ Nome: ___________________________________________ RG/CPF/OAB: ____________________________________ FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos -
12/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 00:15
Juntada de Alvará
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12/08/2021 15:51
Processo Desarquivado
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04/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
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02/08/2021 18:43
Juntada de petição
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27/06/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2021 17:12
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 08:47
Juntada de petição
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11/06/2021 06:59
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 20:11
Conclusos para decisão
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28/05/2021 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 08:45 Vara Única de Paulo Ramos .
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27/05/2021 23:30
Juntada de petição
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27/05/2021 13:02
Juntada de contestação
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04/03/2021 16:12
Juntada de petição
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09/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800665-93.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:CONCITA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em correição. Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2021, às 08:45 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20123111583013200000037094943 Doc. 01 - Petição Inicial - Concita Pereira da Conceição Petição 20123111583020000000037094944 Doc. 02 - Procuração - Concito Pereira da Conceição Procuração 20123111583034800000037094945 Doc. 03 - Pessoais - Concito Pereira da Conceição Documento de Identificação 20123111583039200000037094946 Doc. 04 - Extrato de Pagamento 2019 - Concita Pereira Documento Diverso 20123111583044000000037094947 Doc. 05 - Extrato de Pagamento 2020 - Concita Pereira Documento Diverso 20123111583048700000037094948 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 2 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/02/2021 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 23:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2021 08:45 Vara Única de Paulo Ramos.
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02/02/2021 09:30
Outras Decisões
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31/12/2020 12:01
Conclusos para decisão
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31/12/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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