TJMA - 0801009-32.2019.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 23:28
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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29/08/2021 07:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:55
Juntada de petição
-
26/07/2021 05:42
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de MARIA VILMA RODRIGUES BARROS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:38
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801009-32.2019.8.10.0102 DEMANDANTE: MARIA VILMA RODRIGUES BARROS Advogado do(a) DEMANDANTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Sr.(a) DEMANDANTE: MARIA VILMA RODRIGUES BARROS DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, relativa ao seguro “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” cuja cobrança se deu na conta contrato nº 11914241 e, por conseguinte, CONDENO a demandada a: 1. cancelar o contrato de seguro “renda hospitalar individual” vinculado a conta contrato nº 11914241, caso ainda vigente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. ressarcir a parte autora em dobro dos valores cobrados à guisa de “seguro renda hospitalar individual” (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado das faturas de consumo em que houve a cobrança e pagamento indevidos, corrigidos monetariamente a partir do pagamento (data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) com base no INPC e com juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal de Imperatriz.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Montes Altos/MA, 17 de dezembro de 2020. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Montes Altos/MA, 9 de fevereiro de 2021 Atenciosamente, -
09/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2020 23:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 23:13
Juntada de Certidão
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10/10/2020 06:37
Decorrido prazo de MARIA VILMA RODRIGUES BARROS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:25
Decorrido prazo de MARIA VILMA RODRIGUES BARROS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:20
Decorrido prazo de MARIA VILMA RODRIGUES BARROS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:12
Decorrido prazo de MARIA VILMA RODRIGUES BARROS em 07/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:54
Juntada de petição
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23/09/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 22:36
Conclusos para decisão
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24/08/2020 22:35
Juntada de Certidão
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20/08/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA VILMA RODRIGUES BARROS em 19/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 23:16
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2020 23:04
Juntada de Certidão
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24/07/2020 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:25
Juntada de contestação
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01/07/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 11:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2020 14:45 Vara Única de Montes Altos .
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15/02/2020 09:42
Decorrido prazo de MARIA VILMA RODRIGUES BARROS em 14/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 14:19
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 14:45 Vara Única de Montes Altos.
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01/11/2019 17:03
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 07:58
Conclusos para despacho
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19/06/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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