TJMA - 0804045-79.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CORREA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:09
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CORREA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 08:42
Juntada de Alvará
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07/03/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:23
Juntada de diligência
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07/03/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:22
Juntada de diligência
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04/03/2022 12:00
Juntada de termo
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03/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:39
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 09:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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27/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:56
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804045-79.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA LIDIANE CORREA DE OLIVEIRA Réu: SUPERMERCADO CAMINO Advogado: RHENAN BARROS LINHARES OAB: MA9681 Endereço: Rua Professor Pinho Rodrigues, Ed.
Costa Azul, Bloco 01, Apto 401, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-740 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a reclamante, haver indenização por dano moral, em decorrência de ter passado por situação vexatória dentro do estabelecimento de propriedade do reclamado, quando teve suas mercadorias conferidas por funcionários do supermercado. Assim, postula indenização por danos morais.
Trata-se de pedido indenizatório decorrente de danos morais com base em relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no art. 14, do CDC. A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva, e aperfeiçoa-se mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso, e; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, não sendo necessária a demonstração de culpa na atuação do fornecedor do serviço. Pois bem.
Não se pode olvidar que é plenamente possível a incidência no caso concreto da regra de inversão do ônus probatório prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, também não se pode deixar de aplicar o artigo 373, do Código de Processo Civil, com suas regras sobre a obrigação de o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, prevista no seu inciso I, ao menos de forma indiciária, suficiente a evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, compulsando o substrato fático-probatório, bem como considerando a distribuição do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor, tenho que o pedido autoral deve ser julgado procedente, pois restou comprovada a responsabilidade da parte ré. Da narrativa dos autos, verifica-se que a autora após esquecer uma sacola de compras dentro supermercado, voltou para pegá-la, mas foi impedida pelos funcionários do estabelecimento, que somente liberaram as mercadorias, após realizarem uma busca nas prateleiras do estabelecimento, com o objetivo de conferir se os produtos eram vendidos no referido supermercado. Saliento ser incontroversa que os funcionários do réu realizaram a conferência das mercadorias adquiridas pela autora, fatos comprovados por meio do Boletim de Ocorrência.
Apenas para espancar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Outrossim, o réu não se preocupou em trazer aos autos elementos de prova de que não houve a conferência de mercadorias conforme narrado na inicial, ou de que os fatos tivessem ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, a abordagem ao cliente realizada de forma grosseira, expondo o indivíduo a vexame público, como ocorreu no caso em tela, causa sentimento depreciativo e enseja reparação pelos danos morais suportados.
E, em se tratando de hipótese de responsabilidade objetiva, caberia ao demandado demonstrar a ocorrência de excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, resta evidente que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa reclamada.
Nesse diapasão, a falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
12/01/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:23
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE CORREA DE OLIVEIRA em 09/12/2021 08:50.
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13/12/2021 10:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CAMINO em 09/12/2021 08:50.
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11/12/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:37
Audiência Una realizada para 09/12/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:19
Juntada de petição
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25/11/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 09:57
Juntada de diligência
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25/11/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 09:56
Juntada de diligência
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24/11/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:32
Audiência Una designada para 09/12/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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