TJMA - 0801200-97.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801200-97.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, LUANA RODRIGUES VIEGAS - MA16206-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266 Requerido: MARINICE MOREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do espólio de ESPÓLIO DE MARINICE MOREIRA LIMA, representada por sua sobrinha Ellem Lima Bandeira Marques.
Em síntese, a exequente alega que a executada foi legítima proprietária do apartamento 104, bloco A, do Condomínio do Edifício Village da Ilha, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, n. º 02, Areinha, São Luís - MA, Relata que após seu falecimento, sua sobrinha passou a frequentar o referido apartamento, buscar correspondências da falecida, bem como realizar outras atividades que indicam que ela possa estar encarregada de resolver a partilha dos bens deixados pela antiga proprietária.
Informa que a sobrinha da falecida foi avisada pela síndica sobre os débitos que passaram a existir após o falecimento da proprietária, entretanto, não se prontificou a pagá-los, tampouco negociá-los, os quais somam o total de R$ 8.784,64 (oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) até o ajuizamento da demanda.
A pretensa representante do espólio fora citada por meio do Whatsapp ao ID. 62373458.
Audiência de conciliação realizada ao ID. 79971223, inexitosa, estando ausente a executada.
Determinada a citação da representante do espólio para efetuar o pagamento do débito, sendo frustrada a diligência, por esta não residir no endereço informado nos autos, conforme ID. 87848938.
Petição da exequente requerendo que seja reputada válida a intimação da executada, assim como o bloqueio das contas bancárias da Sra.
Ellem Lima Bandeira Marques, para que esta venha a se manifestar nos autos e adimplir com o débito do espólio.
Eis o relato.
Decido. É cediço que o débito condominial constitui obrigação propter rem - ou seja, aderem à coisa e não à pessoa - sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil.
Malgrado, com o falecimento do proprietário e a abertura da sucessão, a herança - com todas as obrigações e direitos, incluídos os débitos do inventariado – transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme preceitua o art. 1.784 do CC – princípio da saisine - cabendo ao espólio a legitimidade passiva para integrar ação movida contra o falecido e ao inventariante atuar em sua representação (art. 75, VII, c/c art. 618, CPC).
Inobstante, inexistindo abertura de inventário – e, como consequência, inventariante nomeado – o espólio será representado pelo administrador provisório, o qual poderá ser o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens, na forma preconizada pelo art. 617 do CPC.
No caso dos autos, a parte exequente indica a sobrinha da de cujus como sendo “a possível inventariante”, com base no fato da mesma ter passado a frequentar o referido apartamento, buscar correspondências da falecida, bem como realizar outras atividades que indicam que ela possa estar encarregada de resolver a partilha dos bens deixados pela antiga proprietária.
Inobstante, tal alegação não é corroborada por qualquer termo de inventariança ou documento relacionado a eventual inventário ajuizado em decorrência do óbito da proprietária.
Ademais, inexiste demonstração de que a sobrinha da de cujus esteja efetivamente na posse e administração do bem, sendo certo que a mesma, a priori, na condição de colateral de quarto grau - o qual só herda por representação - nem mesmo figuraria como principal legitimada a ser herdeira ou administradora provisória da herança, ante a ordem sucessória taxativa prevista em Lei.
Cabe ainda salientar que mesmo que a sobrinha da executada fosse titular de algum direito sucessório ou mesmo inventariante, não caberia dela se exigir que respondesse com os seus próprios bens pelos débitos do espólio - como requer o exequente - vez que, como se sabe, as dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil, ou seja, são adimplidas pelo próprio patrimônio do de cujus.
Para além disso, a questão da relação jurídica material da executada com o imóvel inclusive é contraposta pela intimação do ID. 87848938, na qual certificou-se a impossibilidade de intimação da representante do espólio executado, Ellen Lima Bandeira de Melo Marques, em virtude dela não residir no local, sendo informado que esta nunca residiu e que ali é o endereço da tia falecida.
Dessa maneira, consta nos autos informação expressa de que a sobrinha da falecida proprietária não reside e nunca residiu no imóvel, o que contraria as alegações prestadas pelo exequente.
Ademais, em que pese na petição do ID.90597737 o exequente informar que a sobrinha da de cujus tem contatado a síndica e os porteiros do condomínio, com o fito de intermediarem a venda do imóvel, tal fato não se encontra provado nos autos.
Necessário ressaltar que, tratando-se de execução de título extrajudicial, esta deve atender a todos os requisitos legais, quais sejam, precisão, certeza, liquidez e exigibilidade, incluindo-se a legitimidade da parte a quem se executa.
Desse modo, vez que a (i)legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau jurisdição, insuscetível de preclusão e que pode ser reconhecida de ofício, não havendo qualquer Termo de Inventariante da Sra.
Ellen Lima Bandeira de Melo Marques ou demonstração documental de que esta figure como administradora provisória dos bens da falecida proprietária, vejo como não demonstrada sua legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação como representante do espólio da Sra.
Marinice Moreira Lima.
Nesse sentido, como o espólio executado encontra-se representado por parte ilegítima e sem poderes de representação legal - cabendo somente ao Juízo orfanológico a nomeação de inventariante ou administrador judicial - denota-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção da ação sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, IV e VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2023 10:42
Juntada de petição
-
20/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801200-97.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, LUANA RODRIGUES VIEGAS - MA16206-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266 Requerido: MARINICE MOREIRA LIMA A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para ciência do teor da certidão da Oficiala de Justiça, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte requerida, sob pena de arquivamento.
São Luís-MA, 16 de março de 2023.
MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
16/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:34
Juntada de diligência
-
13/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:11
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
13/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/03/2023 22:41
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:59
Juntada de termo
-
17/02/2023 15:38
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801200-97.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, LUANA RODRIGUES VIEGAS - MA16206-A, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266 Requerido: MARINICE MOREIRA LIMA DESPACHO Considerando que a tentativa de conciliação restou inexitosa (ID 79971223), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:05
Juntada de termo
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08/11/2022 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:49
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 08/11/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2022 08:49
Conciliação infrutífera
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08/11/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/04/2022 08:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:54
Desentranhado o documento
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08/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:52
Juntada de petição
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23/02/2022 06:24
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2022 10:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801200-97.2021.8.10.0008 PJe Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, LUANA RODRIGUES VIEGAS - MA16206, DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA - MA17266 Executado: MARINICE MOREIRA LIMA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA contra MARINICE MOREIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Outrossim, considerando a finalidade dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 2º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" determino à Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, com a devida intimação das partes.
Não havendo conciliação entre as partes, CITE-SE a requerida para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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