TJMA - 0801196-84.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 11:24
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
03/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 12:05
Decorrido prazo de LEONICE DE JESUS COSTA PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:16
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801196-84.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONICE DE JESUS COSTA PEREIRA Adv.: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que o Estado do Maranhão, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar contestação nos autos, declaro sua revelia, sem, no entanto, aplicar os efeitos materiais.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, o feito poderá ser julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111808385044200000024184195 INICIALL Petição 19111808385061100000024198464 DOC.
DIV Documento Diverso 19111808385077200000024198469 DIV.1 Documento Diverso 19111808385116100000024198478 DIV 2 Documento Diverso 19111808385149300000024198483 DIV 3 Documento Diverso 19111808385198500000024198484 DIV 4 Documento Diverso 19111808385231600000024198487 DIV 5 Documento Diverso 19111808385255100000024198793 Decisão Decisão 19120411571522000000024775375 Ofício Ofício 20030410531304900000027128815 Notificação Notificação 20030410531304900000027128815 Petição Petição 21042711225808200000041877512 JUTADA DOCUMENTO LEONICE Petição 21042711225846900000041877519 doc div cirurgia nefrectomia Documento Diverso 21042711225929200000041877520 Certidão Certidão 21071511450835500000046025211 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
12/01/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:39
Juntada de cópia de despacho
-
15/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:22
Juntada de petição
-
11/06/2020 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/06/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 10:53
Juntada de Ofício
-
04/12/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030492-31.2014.8.10.0001
Carmen da Conceicao Melo Praseres de Alm...
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2014 00:00
Processo nº 0819871-68.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 17:03
Processo nº 0825148-65.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:48
Processo nº 0800214-32.2021.8.10.0142
Rosa Maria Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 10:55
Processo nº 0800288-41.2014.8.10.0010
Antonia Moreira da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2014 10:55