TJMA - 0800284-70.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:45
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:38
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 05/07/2022 23:59.
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18/06/2022 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 12:57
Juntada de petição
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14/06/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:59
Juntada de petição
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09/06/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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09/06/2022 10:53
Realizado cálculo de custas
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26/05/2022 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:34
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 10:11
Juntada de Alvará
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11/04/2022 10:11
Juntada de Alvará
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800284-70.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAYMARA LINHARES LIMA DA SILVA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito. A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de 02 (dois) alvarás judiciais, um em nome da autora referente à condenação e outro em nome do causídico concernente à sucumbência, recolhendo as custas de ambos os selos judiciais nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ.
Requereu, ainda, a transferência à conta bancária do causídico.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Efetuado o pagamento, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais na forma pleiteada, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 41824947 - pág. 01, devendo a secretaria judicial proceder a simples cálculos aritméticos quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, observado o percentual fixado em sentença/acórdão.
Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados, ficando desde já autorizada.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:28
Juntada de termo
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21/03/2022 16:05
Juntada de petição
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17/03/2022 13:03
Juntada de petição
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01/03/2022 14:37
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 23:17
Decorrido prazo de RAYMARA LINHARES LIMA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800284-70.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAYMARA LINHARES LIMA DA SILVA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Vistos em Correição Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
No caso dos autos, a parte demandante relata que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato junto à empresa demandada.
Antecipação de tutela não concedida.
A parte reclamada apresentou contestação, oportunidade em que apresentou proposta de acordo; preliminarmente alegou inépcia da inicial, ausência de interesse processual; no mérito, a regularidade das cobranças e da contratação, inexistência e banalização do dano moral.
Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, oportunidade em que reafirmou os fatos alegados na inicial.
Audiência de conciliação infrutífera, id:57947478 É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, II, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposta negativação indevida em órgão de restrição de crédito, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
PRELIMINARES: QUANTO À PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL, a mesma não prospera uma vez que verificada a existência de conflito de interesses entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito.
Assim, o autor formula pretensão contra a qual a parte se insurge, o que faz presente o interesse processual.
QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, a mesma não merece prosperar, uma vez que o autor trouxe com a inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Afasto as preliminares.
DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Não resta dúvida que o caso em tela se refere a uma relação consumerista, razão pela qual deixo de acolher a tese da demandada, e aplico a regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da evidente hipossuficiência do consumidor em face do prestador de serviços.
Invertido o ônus, caberia à empresa ré fazer prova efetivamente do débito que causou a inscrição cadastral.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Como explicitado anteriormente o ônus de provar caberia ao demandado, todavia, este não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputado, pois não trouxe aos autos nenhum comprovante do negócio jurídico que poderia ter originado a dívida.
No caso em tela, além da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, não se poderia impor à demandante o ônus insuportável de produzir uma prova negativa, qual seja, de que não pactou com a ré e nem lhe deve.
Desta forma, a parte autora não pode ser compelida ao pagamento do respectivo débito.
Restando certo que não há o débito entre as partes, indubitável que merece integral acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Entretanto, apesar da inexistir relação jurídica válida entre as partes, a ré inclui o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
Entretanto, em verdade, possivelmente outra pessoa contratou a prestação de serviços, utilizando-se fraudulentamente dos dados pessoais do autor.
Ressalte-se que mesmo na hipótese de fraude, não se pode, por si só, para excluir a responsabilidade da demandada.
Isso ocorre porque esta responsabilidade independe da apuração de culpa, deslocando a responsabilidade para o terreno do risco profissional/empresarial.
A teoria do risco profissional, sustentada no direito pátrio por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano.
E, pois, quem extrai maior lucro do contrato bancário é a própria instituição financeira, outro motivo pelo qual deve responder pelos danos causados em decorrência da prestação de serviço.
Ante o exposto, indubitável que a empresa ré, no desenvolvimento de suas atividades profissionais e ante a notória existência de inúmeras fraudes no setor, deveria agir com mais cautela no momento de contratar, bem como no momento de enviar os nomes de seus pretensos clientes aos cadastros de inadimplentes, conferindo com diligência a veracidade dos dados, de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos a outrem.
Desta forma, constatada que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi indevida, inegável que a demandada é responsável pelo ato danoso praticado, haja vista ser prestador de serviços, agindo exclusivamente em prol de seus interesses.
A respeito do tema há firme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em harmonia com o STJ, no sentido de que a indevida inscrição do nome de alguém no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito ou congênere configura, por si só, independentemente de outras consequências, dano à moral.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, levando-se em consideração o valor da dívida e o tempo de restrição.
Por fim, diante da comprovação de que a negativação, atualmente, não persiste, reputo prejudicado o pleito de retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda.
Condeno ainda a reclamada ao pagamento de R$ 4.500,00( quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% a. m. a partir desta data.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor da condenação já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
12/01/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 16:17
Juntada de petição
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10/12/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 12:56
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
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09/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:40
Juntada de petição
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07/11/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 09:00 2ª Vara de João Lisboa.
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03/09/2021 04:38
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:05
Juntada de petição
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04/08/2021 11:48
Juntada de petição
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02/08/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:16
Juntada de réplica à contestação
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28/05/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 12:19
Juntada de contestação
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23/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 11:36
Juntada de petição
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02/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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