TJMA - 0801622-57.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 22:27
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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24/07/2022 19:40
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 13/07/2022 23:59.
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09/07/2022 19:44
Juntada de petição
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29/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801622-57.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOSEMI LIMA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença. Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não juntou o (s) documento (s) exigido (s), nem apresentou qualquer justificativa: 1) certidão de trânsito em julgado. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial. Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Custas a cargo do exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 01 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/06/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 15:34
Indeferida a petição inicial
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15/03/2022 01:58
Conclusos para despacho
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15/03/2022 01:58
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801622-57.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: JOSEMI LIMA SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente não juntou a respectiva certidão de trânsito em julgado, documento essencial ao deslinde do feito.
Dito isto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a correção dos vícios apontados a fim de instruir devidamente a sua execução, sob pena de extinção (art. 312 e art. 801 do NCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, 19 de outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/01/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
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12/10/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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