TJMA - 0811043-49.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:08
Decorrido prazo de CLERISTON DA SILVA DOMINGUES em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:08
Decorrido prazo de CLERISTON DA SILVA DOMINGUES em 21/09/2022 23:59.
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13/10/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 17:43
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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07/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:32
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 20:18
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:18
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:33
Decorrido prazo de CLERISTON DA SILVA DOMINGUES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:28
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:34
Juntada de Mandado
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20/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2022 12:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/03/2022 17:33
Juntada de petição
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01/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:56
Desentranhado o documento
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01/09/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:57
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:57
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:57
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:54
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:54
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:54
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 20/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 14:07
Juntada de transferência BACENJUD
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03/03/2021 10:18
Juntada de petição
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02/03/2021 11:56
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:56
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:36
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811043-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688 EXECUTADO: CLERISTON DA SILVA DOMINGUES DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cuja cientificação resta presumida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
Desse modo, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 02:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 11:27
Juntada de petição
-
21/02/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2020 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2019 15:11
Juntada de petição
-
23/08/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 08:22
Transitado em Julgado em 07/06/2019
-
23/08/2019 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/06/2019 00:51
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 07/06/2019 23:59:59.
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03/05/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2018 12:07
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2018 08:29
Conclusos para decisão
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14/11/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 08:26
Juntada de ata da audiência
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16/10/2018 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2018 11:44
Juntada de petição
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04/09/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2018 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 09:05
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 10:00.
-
20/08/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 11:06
Conclusos para decisão
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23/05/2018 11:06
Juntada de Certidão
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03/04/2018 01:57
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2018 09:03
Juntada de Petição de termo
-
28/02/2018 09:03
Juntada de termo
-
03/07/2017 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2017 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2017 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/05/2017 09:08
Audiência conciliação designada para 20/07/2017 15:00.
-
17/05/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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