TJMA - 0800925-53.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 10:48
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 17/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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06/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:01
Outras Decisões
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13/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:47
Juntada de petição
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12/05/2021 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
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04/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:28
Decorrido prazo de MANOEL CABRAL em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:01
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-53.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
12/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:38
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2021 11:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/03/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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23/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800925-53.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Destinatário: PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2021 17:40 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 09:19
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2021 09:18
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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14/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
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29/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:52
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
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19/10/2020 09:32
Juntada de petição
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16/10/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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