TJMA - 0801617-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:02
Outras Decisões
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:36
Juntada de petição
-
26/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:19
Juntada de petição
-
25/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 12:59
Homologado cálculo de contadoria
-
05/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:58
Juntada de petição
-
04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JACILENE CANTANHEDE MORAES em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/04/2024 14:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/06/2023 06:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 10:45
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 06:05
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 10/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:26
Juntada de termo
-
14/12/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 07:23
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:52
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
-
09/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 06:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 06:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:01
Juntada de petição
-
11/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:31
Juntada de termo
-
04/04/2022 15:13
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:02
Juntada de petição
-
08/10/2021 05:33
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801617-08.2020.8.10.0001 AUTOR: JACILENE CANTANHEDE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Aguarde-se na Secretaria o desfecho do agravo de instrumento, com seu trânsito em julgado, para que haja o regular andamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
06/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:22
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2021.
-
13/08/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801617-08.2020.8.10.0001 AUTOR: JACILENE CANTANHEDE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Compulsados os autos, verifiquei que consta apenas juntada de decisão que apreciou o efeito suspensivo do AI nº 0806124-78.2021.8.10.0000.
Em face do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer juntada de decisão de mérito do referido recurso, para que haja regular andamento do feito.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/08/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:00
Juntada de termo
-
20/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:55
Juntada de termo
-
11/05/2021 15:40
Juntada de petição
-
30/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801617-08.2020.8.10.0001 AUTOR: JACILENE CANTANHEDE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Face a existência de deliberação suspendendo a decisão agravada nos presentes autos, aguarde-se na Secretaria o desfecho do agravo de instrumento, com seu trânsito em julgado, para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente -
29/04/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801617-08.2020.8.10.0001 AUTOR: JACILENE CANTANHEDE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito em id 44156768.
Em face da possibilidade de deliberação reformando a decisão agravada nos presentes autos em sede recursal, aguarde-se na Secretária o desfecho do agravo de instrumento para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:01
Juntada de termo
-
28/04/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:51
Juntada de petição
-
22/03/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801617-08.2020.8.10.0001 AUTOR: JACILENE CANTANHEDE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo ajuizado por JACILENE CANTANHEDE MORAES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 15378-28.2009.8.10.0001, do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado para indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que o nome constante na lista homologada diz respeito à exequente, a parte informou que: 1. o seu nome consta na lista homologada, posto que somente houve uma abreviação de um de seus sobrenomes; 2. embora o perito judicial tenha optado por abreviar o nome da Exequente, sem relacionar seu CPF, nas fls. 79, posição 364, conforme cópia dos autos originários, consta o nome da Exequente, sem abreviação, com o seu CPF ao lado, o que comprova que ela é um dos substituídos que compuseram a inicial; 3. ainda que a parte Exequente não constasse dos autos principais - o que não é o caso - a demanda em tela corresponde a um cumprimento de sentença derivado de ação coletiva interposta por sindicato, bastando a parte ser abrangida pela categoria profissional da referida entidade para que possa ser beneficiada pelo título ora executado, não sendo necessário nem possuir filiação.
Pois bem, em que pese as alegações do exequente, faço as seguintes considerações.
Primeiramente, não se está discutindo acerca da filiação ou não do exequente, pois nessa hipótese não se exige ser filiado para ser beneficiado pela ação ajuizada por sindicato, diferentemente do que ocorre com a associação, que necessariamente há a exigência da autorização.
Sucede que é necessário que seja feito um melhor esclarecimento dos fatos, posto que o título que está sendo executado, em sede de sentença concedeu o direito ao autor e homologou os índices devidos, conforme lista apresentada pelo Sindicato, ou seja, somente aqueles sindicalizados que constarem na lista, podem dar início ao cumprimento de sentença.
Noutro giro, se o sindicalizado não constar na listagem homologada pela sentença de base, deverá ajuizar a ação correspondente para buscar o direito vindicado.
Demais disso, em análise dos autos, verifica-se que o nome homologado na tabela, pelo Juízo da ação de conhecimento, consta abreviado e sem o CPF e,
por outro lado, a tabela apresentada pela exequente, com os cálculos retroativos, apresenta seu nome e CPF, porém, esta foi confeccionada de modo unilateral pela autora.
Por fim, a exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que é de fato a pessoa que teve o índice homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Nesta feita, intime-se, em reiteração, a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 28382552), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 19:32
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801617-08.2020.8.10.0001 AUTOR: JACILENE CANTANHEDE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Vistos em correição.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
Analisando o caso concreto, afere-se que o nome indicado nos cadastros do presente feito difere do nome cadastrado junto ao registro apontado na lista de homologação de ID 28382561, qual seja, JACILENE C MORAES.
Pois bem.
Ante o exposto, intime-se o demandante, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 28382561), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:16
Juntada de termo
-
24/03/2020 16:05
Juntada de petição
-
27/02/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 17:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
20/02/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:01
Juntada de petição
-
23/01/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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