TJMA - 0829156-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TORRES GOMES DE SA em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 11:30
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 13:23
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2025 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:18
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:18
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:18
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:18
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:18
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:18
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:16
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:16
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:16
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:16
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:16
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:16
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:48
Juntada de petição
-
10/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:03
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:56
Juntada de petição
-
26/03/2024 02:53
Decorrido prazo de NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 07:52
Juntada de diligência
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:19
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:19
Juntada de diligência
-
04/09/2023 21:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:05
Juntada de Mandado
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16/07/2023 08:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TORRES GOMES DE SA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:41
Juntada de petição
-
05/07/2023 14:30
Juntada de petição
-
05/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:03
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:48
Juntada de petição
-
21/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:32
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:39
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:26
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:17
Juntada de termo
-
27/02/2022 11:53
Decorrido prazo de CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE em 01/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 11:48
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 04:15
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
04/02/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 00:08
Juntada de Mandado
-
21/01/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:58
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:57
Decorrido prazo de CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE em 22/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829156-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ARISTON RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226-A REU: NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
01/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2021 09:41
Decorrido prazo de NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 11:52
Juntada de diligência
-
10/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829156-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ARISTON RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE - MA6226 REU: NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo interposta por ESPÓLIO DE ARISTON RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, representada pela inventariante LUIZA DO NASCIMENTO BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA.
A parte autora alega, que celebrou contrato celebrou de locação residencial de um imóvel situado no endereço supracitado, qual seja, Av. dos Holandeses, s/n, apt. 301, Ed.
Ari Oliveira, Bairro Ponta D’areia, CEP: 65077-357, desde o ano de 2015, sendo o contrato renovado anualmente.
Aduz, que o último contrato ocorreu no ano de 2017 findando-se em 06 de janeiro de 2018, com data de vencimento todo dia 07, no valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Assevera, que o locatário vinha efetuando o pagamento apenas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que vinha sendo aceito de forma tácita pelo locador.
Sucede que, o requerido deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde de Janeiro/2020 até Setembro/2020, sem qualquer justificativa plausível, permanecendo no imóvel sem efetuar o pagamento, perfazendo o valor principal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que corrigido monetariamente corresponde ao valor de R$ 19.143,05 (dezenove mil cento e quarenta e três reais e cinco centavos), sendo também devedor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a multa contratual prevista no contrato de locação.
Assim sendo, afirma que o requerido é devedor da quantia total de R$ 23.143,05 (vinte e três mil cento e quarenta e três reais e cinco centavos), conforme planilha anexada aos autos.
Desta feita, requer a concessão de liminar para a desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Na presente ação, pretendem os locadores o despejo do locatário em razão do inadimplemento dos aluguéis contratados.
Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual, e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, conforme determina art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Sendo assim, atesto a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato, prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), tendo em vista que a parte autora comprovou o inadimplemento e o pagamento de caução correspondente a três meses de aluguel.
Desta maneira, encontram-se presentes os requisitos para concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de despejo e, por conseguinte, DETERMINO: Expeça-se Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se à locatária o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, e para, nesse mesmo prazo elidir a liminar de desocupação, promovendo o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores, nos termos do art. 59, § 3º, c/c art. 62, II da Lei 8.245/91. b) Na mesma oportunidade, CITE-SE a parte ré, se presente no local, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. c) Findo o prazo sem desocupação voluntária, proceda-se ao despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Por medida de economia processual fica, também desde já, autorizado ordem de arrombamento, com as devidas cautela.
Serve a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E DESPEJO no endereço: Av. dos Holandeses, s/n, apt. 301, Ed.
Ari Oliveira, Bairro Ponta D’areia, CEP: 65077-357, desde o ano de 2015.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de Fevereiro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
08/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2020 23:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 22:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:42
Juntada de petição
-
23/09/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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