TJMA - 0022550-16.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:15
Juntada de petição
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09/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:36
Decorrido prazo de NORBELIA DE AGUIAR BARROSO CADILHE em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:18
Juntada de Mandado
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19/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:39
Decorrido prazo de NORBELIA DE AGUIAR BARROSO CADILHE em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:20
Juntada de petição
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29/04/2022 13:12
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0022550-16.2012.8.10.0001 (240592012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS ( OAB 4915-MA ) REU: NORBELIA DE AGUIAR BARROSO CADILHE Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer penhora online junto ao sistema informatizado de apoio ao judiciário.
Ocorre que, conforme Lei 10.590/2017, que acrescenta itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos, inseriu a cobrança de valores pela prestação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico.
Nesses termos, para a realização das diligências solicitadas às fls. 98, providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a juntada aos autos do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC.
Após a conferência do recolhimento da taxa, providencie-se, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente às fls. 99, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, infrutífera a ordem de penhora on line, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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