TJMA - 0806954-88.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:07
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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19/09/2022 08:07
Juntada de petição
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14/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
13/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:45
Juntada de diligência
-
26/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 14:34
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MENEZES SILVA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:02
Juntada de petição
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16/05/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:09
Juntada de diligência
-
13/05/2022 12:44
Juntada de petição
-
11/05/2022 22:14
Juntada de petição
-
12/04/2022 06:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 06:16
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 14:20
Juntada de protocolo
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09/11/2021 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 22:59
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 13:56
Juntada de Ofício
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06/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 22:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2021 06:29
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MENEZES SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:58
Juntada de petição
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30/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 14:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/04/2021 12:11
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806954-88.2020.8.10.0029 Autos de: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Requerente: MARIA EUNICE MENEZES SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido(a): MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA e outros (3) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PI17990, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44663448, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 28 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
28/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 19:17
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:46
Juntada de petição
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26/03/2021 16:46
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MENEZES SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DE ALCOOL E DROGAS - CAPS ad em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 18/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MENEZES SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 09:39
Juntada de diligência
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04/03/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 09:37
Juntada de diligência
-
03/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806954-88.2020.8.10.0029 Autos de: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Requerente: MARIA EUNICE MENEZES SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido(a): MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA e outros (3) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PI17990, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41546790, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, antecipo a tutela pretendida no pedido inicial, inaudita altera pars, determinando a imediata internação involuntária de WELTON MARKS MENEZES SILVA para submeter-se a tratamento psiquiátrico e acompanhamento psicológico (F31.5 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos), do qual é portador, pelo tempo necessário à sua recuperação, a ser efetivada mediante INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA em Clínica especializada no tratamento psiquiátrico, com profissionais habilitados em caráter de URGÊNCIA, conveniado ou particular (serviço indireto), ou seja, em local adequado para o tratamento de que necessita para cuidar de seu transtorno mental (arcando com transporte, acolhimento e alimentação, ou seja, garantindo integral tratamento sob pena de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. WELTON MARKS MENEZES SILVA deve permanecer internado até ulterior deliberação deste Juízo, dê-se ciência ao diretor da referida clínica especializada, o qual ficará responsável pelo tratamento do requerido, que deverá encaminhar a este Juízo relatório a cada 45 (quarenta e cinco) dias sobre a evolução do internado, bem como realizar perícia médica para verificar capacidade, indicação dos meios de recuperação e tratamento. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde, para viabilizar e tomar as providências necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder com a internação em Clínica especializada, providenciando, inclusive, o colhimento e condução do internado através do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e, desde já, caso seja necessário para operacionalização da remoção do promovido, fica autorizado o reforço da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, para auxiliar no cumprimento deste decisum Nomeio curadora, irmã do promovido, MARIA EUNICE MENEZES SILVA, para acompanhar a presente ação e o procedimento de internação compulsória involuntária. NOTIFIQUE-SE o CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS – CAPS III AD, localizado na Rua São Francisco, 876 - São Francisco, Caxias - MA, 65600-450, nesta cidade, a fim de tomar conhecimento deste decisum e tomar as providências necessárias. CITE-SE, o MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA e o ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação no prazo da lei, sob pena de ter que suportar os efeitos da revelia. Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 02 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
02/03/2021 19:51
Juntada de contestação
-
02/03/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:22
Juntada de contestação
-
10/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806954-88.2020.8.10.0029 Autos de: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Requerente: MARIA EUNICE MENEZES SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido(a): MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA e outros | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PI17990, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40172178, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Estabeleço, ainda, em prestígio ao princípio da efetividade das decisões judicias, as seguintes medidas: a) Citação/Intimação do Município de Caxias e do Estado do Maranhão para o cumprimento desta determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias, devendo especificar todos os meios de prova que pretendem produzir.
Podendo apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, se assim o desejar, tendo como marco inicial dos 15 (quinze) dias o que dispõe o art. 231, V do mesmo diploma legal.
Deve a parte ré especificar, de logo, todas as provas que pretenda produzir, se assim entender necessário utilizar outros meios de exibição dos fatos sustentados; b) Citação do requerido WELTON MARKS MENEZES SILVA para apresentar contestação nos termos do art. 335 do código de processo civil, se assim o desejar, tendo como marco inicial dos 15 (quinze) dias o que dispõe o art. 231, V do mesmo diploma legal.
Deve a parte ré especificar, de logo, todas as provas que pretenda produzir, se assim entender necessário utilizar outros meios de exibição dos fatos sustentados; c) intimem-se os agentes públicos responsáveis diretos pelo cumprimento da presente decisão, no caso a representante de saúde do Estado na cidade de Caxias-MA e Secretário de Saúde do Município de Timon, advertindo-os de que não o fazendo, incorrem na incidência da multa prevista no art.536, §1º c/c art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da multa estipulada nas letras do art. 77, § 2º c/c art. 77, IV, todos do mesmo diploma leal, no valor de 20% do valor da causa. d) aplicação do art. 330 do Código Penal em caso de descumprimento da presente ordem judicial. f) deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 §4 inc.II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. Caxias (MA), 25 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
08/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 10:03
Outras Decisões
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07/01/2021 11:48
Conclusos para decisão
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04/01/2021 19:48
Juntada de petição
-
26/12/2020 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2020 15:51
Conclusos para decisão
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22/12/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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