TJMA - 0804977-70.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:45
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 10:42
Juntada de termo
-
29/01/2024 08:14
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 20:38
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:13
Juntada de termo
-
20/07/2023 22:54
Juntada de petição
-
20/07/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:34
Juntada de petição
-
14/07/2023 05:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:22
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:38
Juntada de termo
-
08/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
06/06/2022 13:02
Conta Atualizada
-
03/06/2022 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2022 13:45
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
12/05/2022 19:35
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:09
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804977-70.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por L.
O.
D.
S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 47044063), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 47044064) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 82.227,16, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença proferida.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 4.679,74.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (ID 63695684), no valor atualizado de R$ 95.088,59 (principal e honorários até o mês de março de 2022).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 82.227,16, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (critério de correção monetária: manual de cálculos da Justiça Federal – benefícios previdenciários; termo inicial dos juros de mora: agosto/2018 (citação); juros de mora: 12% a.a. até 06/09, mais Juros da Poupança de 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09), mais Juros da Poupança Variável (Lei 12.703/12); período: 11/08/2014 a 31/01/2020 (dia anterior a DIP); além de honorários sucumbenciais no percentual de 10%).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 95.088,59, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 63695684), no valor total de R$ 95.088,59 (noventa e cinco mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos.
Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente: L.
O.
D.
S., legalmente representado por sua genitora, senhora MARIA ELIANE MOURÃO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 11.410).
Realizado o pagamento da RPV, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 05/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 19:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 22:05
Juntada de petição
-
28/03/2022 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
28/03/2022 23:56
Conta Atualizada
-
21/03/2022 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 13:18
Juntada de diligência
-
27/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 16:20
Juntada de petição
-
08/07/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:33
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:50
Juntada de petição
-
13/05/2021 14:49
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:30
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804977-70.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Vistos, etc.
Certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão ID 32278432.Deferindo pedido formulado pelo exequente, determino a remessa eletrônica dos autos ao setor da Contadoria Judicial para elaboração de memorial de cálculos de liquidação do julgado dentro do prazo de 20 (vinte) dias.Em seguida, vistas à parte autora, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema-SIMEÃO PEREIRA E SILVA- Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, matrícula nº051235, respondendo cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 10/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
03/02/2021 16:13
Conta Atualizada
-
18/01/2021 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:21
Juntada de petição
-
06/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 11:46
Juntada de Petição
-
24/07/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:28
Outras Decisões
-
21/07/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 18:29
Juntada de petição
-
23/06/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 11:17
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 14:41
Transitado em Julgado em 27/05/2020
-
19/06/2020 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/06/2020 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 05:00
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 11:55
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 01:00
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 19:44
Juntada de petição
-
31/05/2019 10:07
Juntada de petição
-
15/05/2019 09:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/05/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 10:37
Juntada de termo
-
13/12/2018 08:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 12:34
Juntada de petição
-
29/10/2018 14:04
Juntada de petição
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29/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
27/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2018 10:55
Juntada de termo
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17/06/2018 00:18
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
17/06/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2018 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2018 10:35
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 09:01
Juntada de termo
-
15/03/2018 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
08/03/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/12/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 16:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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