TJMA - 0806301-87.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:16
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 18:45
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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16/02/2022 21:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:28
Juntada de apelação cível
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27/01/2022 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806301-87.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADEILTON LUCENA PINHEIRO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADEILTON LUCENA PINHEIRO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a indenizar, a título de danos morais, a parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
11/01/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 21:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 21:43
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:39
Juntada de petição
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25/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 22:26
Conclusos para decisão
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07/03/2021 22:26
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:14
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 17:07
Audiência conciliação cancelada para 16/03/2020 16:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/06/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 17:04
Conclusos para despacho
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19/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 10:38
Juntada de petição
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06/05/2020 04:45
Juntada de contestação
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27/03/2020 11:38
Juntada de petição
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10/03/2020 14:22
Juntada de petição
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28/02/2020 09:46
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE ARAUJO NUNES em 27/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 10:42
Juntada de petição
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23/01/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 10:06
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 16:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 11:33
Conclusos para despacho
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09/08/2019 10:56
Juntada de petição
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29/06/2019 01:20
Decorrido prazo de CEMAR em 28/06/2019 23:59:00.
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29/06/2019 01:20
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2019 23:59:00.
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28/06/2019 10:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/06/2019 10:45 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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29/05/2019 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 22:19
Juntada de diligência
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24/05/2019 14:00
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 17:29
Audiência conciliação designada para 28/06/2019 10:45 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/05/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 19:49
Conclusos para decisão
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03/05/2019 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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