TJMA - 0815212-20.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 19:40
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 18:27
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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02/06/2022 14:46
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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31/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:02
Decorrido prazo de DIVANE VIEIRA BRITO em 10/02/2022 23:59.
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24/02/2022 20:00
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:37
Juntada de Alvará
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27/01/2022 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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20/01/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 14:01
Juntada de diligência
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12/01/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0815212-20.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Levantamento de Valor] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA DIVANE BRITO ARAÚJO ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando levantar saldo bancário deixado pelo falecido LUÍS ALMEIDA ARAÚJO, eis que viúva, informando que o mesmo não deixou filhos.
Juntou aos autos os documentos necessários.
Pesquisa no SISBAJUD revelando a existência de saldo bancário do falecido no Banco Bradesco.
Relatados.
Decido.
Conforme demonstra a consulta ao SISBAJUD, o falecido deixou saldo bancário no Banco Bradesco.
Ademais, não há dependentes habilitados perante a previdência social.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido à sucessora elencada na lei civil, no caso a requerente.
Isto posto, defiro o pedido para autorizar DIVANE BRITO ARAÚJO a proceder ao levantamento, junto ao Banco Bradesco, do saldo bancário em nome do falecido LUÍS ALMEIDA ARAÚJO.
Expeça-se alvará.
Sem custas.
P.R.I.C.
Imperatriz, 17 de dezembro de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza respondendo pela 3º Vara de Família. Imperatriz-Ma, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. LUCIANO LUIS SOUSA BRITO Diretor de Secretaria -
11/01/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 22:34
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:47
Decorrido prazo de DIVANE VIEIRA BRITO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:47
Decorrido prazo de DIVANE VIEIRA BRITO em 02/12/2021 23:59.
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27/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2021 11:53
Juntada de Ofício
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07/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:51
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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