TJMA - 0804353-18.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 11:35
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:02
Juntada de diligência
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17/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 02:56
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 23:38
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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13/01/2022 10:34
Juntada de protocolo
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804353-18.2021.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: JUCELIA DOS SANTOS FREIRE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 Réu: ITAPECURU MIRIM CARTORIO DO 2 OFICIO S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por BRUNO DANIEL FREIRE DE SOUSA, BRENO GABRIEL FREIRE DE SOUSA, representados por JUCELIA DOS SANTOS FREIRE, e CLEITON DANIEL FREIRE DE SOUSA, a fim de que sejam corrigidos equívocos quanto ao lançamento do nome do seu genitor em seus registros de nascimento.
Os requerentes alegam, em síntese, que o nome correto do seu pai é CLEMILTO SANTOS DE SOUSA.
Todavia, devido a um erro cometido pelo Cartório de Registro Civil, em suas certidões de nascimento constam o nome do seu genitor como sendo CLEMILTON SANTOS DE SOUSA.
Assim, pleiteiam que seus registros de nascimento sejam retificados.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 58108381). É o breve relatório.
No caso vertente, verifico que não há a necessidade de produção de provas em audiência, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide.
Analisando o teor do requerimento, verifica-se que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar o alegado na inicial, em especial a certidão de nascimento do Sr.
CLEMILTO SANTOS DE SOUSA (ID 577539330). Desse modo, tem-se que o erro apontado pelos requerentes encontra-se devidamente demonstrado, com a indicação de que o nome correto de seu genitor é CLEMILTO SANTOS DE SOUSA.
Ab initio, cabe ressaltar que o art. 109, caput, da Lei 6.015/73, estabelece que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com os documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que ocorrerá em cartório”.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO INICIAL e, em consequência, DETERMINO que sejam retificados os assentos de nascimento dos requerentes, para que seja corrigido o nome do seu pai, fazendo constar CLEMILTO SANTOS DE SOUSA. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, acima mencionado, para que seja fornecida, gratuitamente, nova certidão de nascimento a requerente.
Sem honorários e sem custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA - Portaria-CGJ – 42502021) -
11/01/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:49
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:03
Juntada de petição
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13/12/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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