TJMA - 0800675-87.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:35
Juntada de despacho
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07/02/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 16:13
Juntada de Ofício
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03/08/2022 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 05:25
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
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02/03/2022 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:04
Juntada de apelação cível
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28/01/2022 13:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 13:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800675-87.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCESSO Nº 0801513-98.2018.8.10.0061 AUTORA: MARIA ANTONIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos relativos à ENC LIM CREDITO em seu benefício previdenciário sem a devida contratação.
Desse fato, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Liminar deferida (id.
Nº 31074974).
A parte ré opôs embargos de declaração em face da concessão de liminar (ID 31782300), os quais foram rejeitados (id.
Nº 34189922).
Em sede de contestação (id.
Nº 18137607), o réu alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.
Réplica apresentada junto ao id. nº 18182831.
Decisão saneadora intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 43784027).
As partes se mantiveram inertes. É breve o relatório.
Decido.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa.
Passo ao exame do mérito.
Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à “COBRANÇA DE ENC.
LIM.
CRÉDITO”.
Isto porque o “ENC.
LIM.
CRÉDITO”, não se trata de tarifa, mas sim de cobrança de juros pelo uso do limite bancário.
Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível ao demandante utilizar o seu limite pré-aprovado de crédito (ou “cheque especial”), cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Dos extratos juntados aos autos pela própria autora (id. 30006448), constata-se que esta frequentemente apresenta saldo negativo, utilizando do cheque especial que lhe é disponibilizado, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à utilização de limite de crédito ou cheque especial, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a COBRANÇA DE ENC.
LIM.
CRÉDITO.
Com efeito, ao utilizar de benefício típico de conta corrente, a parte autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Esta contratação, plenamente válida e pela qual o demandante aufere limite de crédito, demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa-fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.
Nesta senda, tendo o reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de limite de crédito, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando o próprio autor, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente.
Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA .
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
12/01/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:14
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:32
Decorrido prazo de SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:07
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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11/04/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:18
Outras Decisões
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22/02/2021 22:04
Conclusos para despacho
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28/10/2020 20:43
Juntada de Certidão
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28/10/2020 20:36
Juntada de Certidão
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21/09/2020 22:25
Juntada de Certidão
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11/08/2020 09:20
Outras Decisões
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22/06/2020 15:54
Juntada de contestação
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05/06/2020 19:00
Conclusos para decisão
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05/06/2020 19:00
Juntada de Certidão
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05/06/2020 15:16
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2020 17:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/06/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2020 17:02
Juntada de diligência
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26/05/2020 22:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 10:31
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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