TJMA - 0800675-87.2020.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/04/2024 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:32
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 21:13
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2023 02:34
Juntada de petição
-
12/04/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2023 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800675-87.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCESSO Nº 0801513-98.2018.8.10.0061 AUTORA: MARIA ANTONIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos relativos à ENC LIM CREDITO em seu benefício previdenciário sem a devida contratação.
Desse fato, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Liminar deferida (id.
Nº 31074974).
A parte ré opôs embargos de declaração em face da concessão de liminar (ID 31782300), os quais foram rejeitados (id.
Nº 34189922).
Em sede de contestação (id.
Nº 18137607), o réu alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.
Réplica apresentada junto ao id. nº 18182831.
Decisão saneadora intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 43784027).
As partes se mantiveram inertes. É breve o relatório.
Decido.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa.
Passo ao exame do mérito.
Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à “COBRANÇA DE ENC.
LIM.
CRÉDITO”.
Isto porque o “ENC.
LIM.
CRÉDITO”, não se trata de tarifa, mas sim de cobrança de juros pelo uso do limite bancário.
Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível ao demandante utilizar o seu limite pré-aprovado de crédito (ou “cheque especial”), cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Dos extratos juntados aos autos pela própria autora (id. 30006448), constata-se que esta frequentemente apresenta saldo negativo, utilizando do cheque especial que lhe é disponibilizado, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à utilização de limite de crédito ou cheque especial, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a COBRANÇA DE ENC.
LIM.
CRÉDITO.
Com efeito, ao utilizar de benefício típico de conta corrente, a parte autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Esta contratação, plenamente válida e pela qual o demandante aufere limite de crédito, demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa-fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.
Nesta senda, tendo o reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de limite de crédito, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando o próprio autor, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente.
Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA .
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801624-63.2018.8.10.0035
Francisca Piedade Santos do Lago
Reno Bastos da Silva
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 15:10
Processo nº 0801624-63.2018.8.10.0035
Francisca Piedade Santos do Lago
Reno Bastos da Silva
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 08:48
Processo nº 0000932-62.2020.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Vitor Alves Pereira
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 00:00
Processo nº 0812798-82.2021.8.10.0029
Luzia Rocha dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 10:37
Processo nº 0812798-82.2021.8.10.0029
Luzia Rocha dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 10:55