TJMA - 0803397-87.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:11
Juntada de petição
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27/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 14:21
Juntada de termo
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18/11/2022 15:33
Juntada de petição
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18/11/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 11:48
Transitado em Julgado em 01/03/2022
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01/03/2022 23:32
Decorrido prazo de EROTILDES RODRIGUES REGO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:52
Juntada de petição
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28/01/2022 13:28
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 11:20
Juntada de petição
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13/01/2022 10:15
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO Processo nº 0803397-87.2021.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL:19/11/2021 10:30, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local, por videoconferência.
JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO (autoral): FERNANDO EURICO L.
ARRUDA FILHO PROMOVENTE: DULCE NUBIA RODRIGUES REGO PROMOVIDO: EROTILDES RODRIGUES REGO Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas.
Em seguida, o M.M.
Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o MM.
Juiz a proceder à entrevista do interditando Erotildes Rodrigues Rego, nos termos do art. 751, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), conforme a seguir: Perguntado qual o seu nome completo, nada respondeu; Perguntado qual a sua idade, nada respondeu; Perguntado sua data de nascimento, nada respondeu; Perguntado qual o parentesco com a promovente: nada respondeu.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público Estadual, nada foi perguntado.
Dada a palavra ao Defensor Público, nada perguntou.
I - Considerando que a entrevista dele tem como objetivo apenas a aferição de indícios da incapacidade para praticar atos da vida civil, o que autoriza a interdição, e como estes indícios já restaram demonstrados nesta audiência, dispenso a continuação da realização da entrevista do interditando.
II - SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Curatela, promovida por DULCE NUBIA RODRIGUES REGO em face de EROTILDES RODRIGUES REGO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte promovente, em síntese o que o interditando é incapaz para a prática de atos civis, vivendo, por esta razão, sob os cuidados da promovente.
Ao final, requer a decretação da interdição e sua nomeação como curadora do interditando, com fundamento nos artigos 1.767, incisos II e V do Código Civil.
Considerando que já consta dos autos todas as provas necessárias, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de processo Civil. Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas.
De saída, verifico que o promovente demonstrou a sua legitimidade para a propositura da demanda, vez que se trata de cônjuge/parente do interditando, na forma do artigo 747, I e II do Código de Processo Civil.
Demais disso, observo que promovente e interditando residem no mesmo endereço, sendo que este sempre esteve sob os seus cuidados, auxiliando-o em atos da vida civil.
Desta forma, trata-se de demanda de caráter de jurisdição voluntária, em que não há lide entre as partes e que busca unicamente legitimar a condição de representante/assistente do promovente em relação ao interditando.
Portanto, o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Neste sentido, estabelece o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
De outro modo, observo que a demanda busca o estabelecimento de curatela do interditando para que este possua condições de postular benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez perante o INSS. Neste ponto, de foma arguta, já ressaltou o ilustre representante do Ministério Público: “A esse respeito o INSS divulgou expediente (Memorando-Circular nº. 09 INSS/DIRBEN, em 23/02/2006) contendo orientações internas que estabelecem os procedimentos a serem adotados em relação a exigência do Termo de Curatela, sendo expressa e formalmente afastada a exigência de apresentação do respectivo termo, definitivo ou provisório, para concessão de quaisquer benefícios, previdenciário ou assistencial, devido à indivíduos portadores de deficiência mental”.
Assim, não se justifica mais a interdição que objetiva tão-somente atender a exigência do órgão previdenciário, que passou a adotar outras formas de representação administrativa, nos casos de concessões de benefícios a pessoas portadoras de deficiência mental.
No caso em análise não restou esclarecido se a interdição foi proposta tão-somente para atender a tal descabida exigência.
A argumentação prévia serve, contudo, para reflexão acerca da banalização do instituto da interdição, em função de omissão do órgão previdenciário, no que toca a fixação de procedimentos administrativos próprios de representação.
Compulsando os autos, verifico que a documentação comprova a situação de incapacidade civil do interditando, o qual, segundo documentos constantes de id 55807064, amoldando-se a hipótese do artigo 4º, III do Código Civil. O quadro de agravamento da pandemia Covid 19 impôs entraves à marcha regular do processo, vez que impossibilitou a realização de perícia médica para detectar a situação atual de saúde do interditando.
Todavia, como já afirmado, os documentos e relatórios médicos não deixam dúvidas que o interditando encontra-se impossibilitada de, validamente, exprimir a sua vontade e, por consequência, administrar e reger seus bens e sua pessoa.
Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil.
A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo.
Na espécie, observo que o promovente especificou de forma satisfatória todos os fatores que demonstram a incapacidade do interditando para administrar os seus bens para prática de atos da vida civil.
Demais disso, o promovente juntou aos autos laudo médico que comprova suficientemente a incapacidade civil do promovente, consistente em atendimento hospitalar, atestado médico e receitas de medicamentos, demonstrando que o interditando se encontra impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Trata-se de doença que retira do interditando a sua capacidade laborativa para qualquer atividade, estando incapacitado para exercer qualquer atividade normal, ou seja, não é capaz de gerir seus bens e negócios nos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais e assistência para prática de atos da vida civil.
No presente caso, o interditando é portador de retardo mental grave, que o impossibilita de praticar qualquer atividade normal ou laborativa, incapacitando-o para reger a sua pessoa e administrar seus bens, conforme demonstra o conjunto de provas anexado nos autos.
Na hipótese dos autos, não há razão para este juízo não legalizar uma situação de fato já existente há muitos anos, antes mesmo da judicialização do pedido.
De outro modo, o pedido em questão atende sobremaneira aos interesses do interditando, já que a curadora poderá assistir o curatelado em todos só atos da vida civil, sobretudo na administração de seus bens e de sua pessoa. Por fim, registro que a interdição poderá ser levantada, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, desde que cessadas as causas que levaram a sua decretação, conforme prevê o artigo 756 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de EROTILDES RODRIGUES REGO, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, tudo conforme o laudo constante nos autos.
Nomeio curador do interdito, a parte promovente DULCE NUBIA RODRIGUES REGO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Fica advertido o curador que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições supramencionadas.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se na imprensa local, no átrio do Fórum Des.
José Maria de Jesus Marques e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retro-mencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.
Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador.
Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do curatelado, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal.
Tratando-se de pessoa de reconhecida idoneidade e a inexistência de bens, o curador está dispensado de prestar garantia.
Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em ato contínuo, arquivem-se os autos com os registros e baixas de praxe. À Secretaria Judicial para os procedimentos de praxe. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito assinar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu _____________, João Pereira Costa Ferreira Júnior, Assessor Judicial, subscrevo. _____________________________________ LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito _____________________________________ JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO Ministério Público Estadual ____________________________________ FERNANDO EURICO L.
ARRUDA FILHO Defensor Público __________________________________________ DULCE NUBIA RODRIGUES REGO Promovente -
12/01/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 15:14
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/11/2021 10:30 2ª Vara de Pinheiro.
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22/11/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 16:42
Juntada de petição
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11/11/2021 16:05
Juntada de petição
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11/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 08:51
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/11/2021 10:30 2ª Vara de Pinheiro.
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09/11/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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