TJMA - 0802079-34.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 21:28
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 15:08
Juntada de petição
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13/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:01
Juntada de petição
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11/02/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:30
Juntada de termo
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10/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802079-34.2019.8.10.0054 AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL REQUERENTE: LUANA CRISTINA DA LUZ CORDEIRO REQUERIDOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL (Id. 25314562) proposta em 06 de novembro de 2019 por LUANA CRISTINA DA LUZ CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao postular, em síntese, o pagamento de salário-maternidade.
Por meio do despacho de Id. 26307779, foi determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citada (Id. 27076957), a parte requerida não apresentou peça contestatória, consoante aponta a certidão de Id. 40682761.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pleito.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de não concessão do auxílio maternidade à segurada especial, quando não houver observância do período de carência, descrito no artigo 93, § 2º, Decreto nº 3.048/1999.
Anuncio, então, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), pois, embora não apresentada a peça contestatória, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, NCPC).
Porém, não havendo provas a produzir em audiência, porque, como a matéria versa sobre auxílio maternidade e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito.
Ultrapassadas essa questão, restou comprovado que a autora teve uma filha em 02 de novembro de 2017, consoante certidão de nascimento de p. 06 – Id. 25314566.
Atrelado a isso, reforço, desde já, que a certidão da Justiça Eleitoral de p. 02/03 – Id. 25314567, por ter sido preenchida pela própria autora, não possui qualquer valor probatório.
Dessa forma, de acordo com o artigo 93, § 2º, Decreto nº 3.048/1999, para a segurada especial, será exigida 10 (dez) meses de atividade rurícola antes do parto, o que não fora devidamente comprovado, uma vez que não há indicativo de filiação a sindicato ou outra prova documental que demonstre o direito da autora, já que, friso, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
A jurisprudência pátria, igualmente, demanda a prova robusta para a comprovação desses 10 (dez) meses, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei n. 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. 3.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4.
A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (nos termos do § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99), seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural. 5.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 6.
Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 8.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada. 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) – grifos meus.
Para arrematar, a negativa junto à autarquia previdenciária se deu, justamente, em virtude da não comprovação do período de carência (Id. 25314568), o que reforça o meu convencimento acerca da improcedência do pleito autoral. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo improcedente o pedido da(s) parte(s) autora, por não terem sido preenchidos os requisitos para os benefícios legais. Isento de custas e honorários, devido aos benefícios da gratuidade judiciária deferidos (Id. 26307779). Não há remessa necessária, uma vez que não houve condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
09/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 09:22
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 12:58
Juntada de termo
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04/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 19:28
Conclusos para despacho
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06/11/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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