TJMA - 0800565-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SUZANE DA SILVA SOUSA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 01/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:25
Juntada de malote digital
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11/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:37
Conhecido o recurso de SUZANE DA SILVA SOUSA - CPF: *11.***.*01-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2021 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/04/2021 14:51
Juntada de parecer
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08/04/2021 17:48
Incluído em pauta para 20/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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07/04/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de SUZANE DA SILVA SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 12:22
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800565-43.2021.8.10.0000 Agravante: Suzane da Silva Sousa.
Advogado: Karic Uchoa Sousa Santana OAB/MA 19.668.
Agravado: Município de Tuntum.
Procurador: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suzane da Silva Sousa em face de decisão interlocutória que proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Assevera que foi aprovada no Concurso Público Municipal para o cargo de professora do ensino municipal e que possui direito líquido e certo à sua nomeação.
Aduz a existência de contratação temporária para o mesmo cargo, o que demonstra a necessidade da nomeação dos aprovados no certame e que não há insuficiência orçamentária, ao contrário do que afirma a Municipalidade.
Assevera que o Poder Judiciário pode rever decisões emanadas do Tribunal de Contas.
Com base nesses argumentos requer a concessão da tutela de urgência para que possa tomar posse no cargo supramencionado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
O ora Agravado apenas está dando cumprimento à decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão exarada no bojo do Processo n° 6553/2020 – TCE/MA.
Não se desconhece o importante avanço doutrinário e jurisprudencial sobre o controle pelo Poder Judiciário em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Contas.
O poder de revisão destas decisões, tanto em seu aspecto formal e material, encontra respaldo no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional expresso no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao preceituar que "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Este controle, portanto, abrange não só a validade dos atos, bem como eventuais abusos.
Entretanto, a ora Agravante deveria atacar diretamente o ato administrativo emanado daquela Corte de Contras Estadual, e não o ato do ora Agravado que apenas deu cumprimento à decisão do Tribunal de Contas.
Em síntese, não se pode reputar ilegal ou abusiva, o mero cumprimento de decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2021. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 16:30
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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