TJMA - 0021804-03.2002.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:37
Juntada de petição
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27/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:36
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2022 11:04
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:39
Juntada de petição
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26/04/2022 10:24
Juntada de petição
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08/04/2022 12:07
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021804-03.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO - OAB PE34148 REPRESENTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A DESPACHO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAÚJO, contra CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA, para cobrança do valor de R$ 1.725,98 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos).
Considerando que o pleito do exequente preenche os requisitos do art. 522 do CPC e o recolhimento das custas devidas ao FERJ, id 54256200, defiro o Pedido de Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários), id 50223665, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Isto posto, intime-se o executado, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA, nos termos do art.513, inciso I, ou II, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias (art.523/CPC), efetue o pagamento de forma voluntária da quantia de R$ R$ 1.725,98 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos).
Ciente o executado, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA, que em caso do não pagamento do valor supracitado, no prazo acima estipulado, fica desde já deferido a multa e os honorários na conformidade do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Ciente, ainda, caso não efetue o pagamento de forma voluntária, no prazo determinado, após o transcurso deste, inicia-se o período de 15 (quinze) dias, para impugnação, nos moldes do art. 525, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, (MA), 1.º de abril de 2022.
Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela Oitava Vara Cível da capital -
06/04/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:25
Juntada de petição
-
06/10/2021 22:55
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 10:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 07:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021804-03.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LEAL CLEMENTINO DE ARAUJO - OAB/PE 34148 REPRESENTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
15/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 20:13
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2021 12:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2021 04:10
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:40
Juntada de petição
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04/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2021 14:10
Realizado cálculo de custas
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17/07/2021 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2021 10:31
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 20:09
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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10/06/2021 00:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO REGO LOPES em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:04
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:03
Decorrido prazo de MARY HELLEN DA SILVA CALDAS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:40
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021804-03.2002.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: PAULO FRANCISCO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE MARIO REGO LOPES - OAB/MA 12442, MARY HELLEN DA SILVA CALDAS - OAB/MA 14918 SENTENÇA Trata-se de ação de ação de cobrança, convertida em ação de execução, ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA em face de PAULO FRANCISCO FERREIRA, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o exequente que o executado é devedor de quantia relativa à contraprestação dos serviços educacionais oferecidos no ano de 2002.
Após frustradas tentativas de citação, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado, o que também restou inexitoso.
Assim, requereu que se procedesse com pesquisa no âmbito do RENAJUD, quando então foi identificado veículo automotor em nome do executado, sendo este objeto de constrição judicial.
Diante da apreensão do bem, o executado opôs exceção de pré-executividade, na qual suscitou a tese de nulidade do ato citatório e ainda a ocorrência da prescrição, ambas matérias de ordem pública.
Intimada a exequente para apresentar manifestação, se quedou inerte.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA De início, cabe destacar que, consagrada na doutrina e na jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1110925/SP.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI. j. 22/04/2009).
Neste sentido, ambos os requisitos de admissibilidade estão preenchidos no presente caso, isto porque a nulidade da citação e a eventual ocorrência de prescrição são matérias de ordem pública e que podem ser observadas de pronto, com simples consulta aos autos.
Sem delongas, resta expressamente consignado em certidão do Oficial de Justiça que o réu deixou de ser citado.
No mesmo ato, oficial foi informado pela síndica do prédio no qual o executado residia que ele havia se mudado para Recife/PE.
Ainda assim, a parte exequente seguiu tentando citar o réu em endereços situados na cidade de São Luís/MA, o que importa no reconhecimento da nulidade da citação, leia-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
A citação de pessoa (...) possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Com efeito, não preenchidos os requisitos da citação, tem-se que todos os atos do processo devem ser invalidados, inclusive a ordem de restrição via RENAJUD.
Além disso, a nulidade da citação também afasta os efeitos da interrupção da prescrição, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A nulidade da citação afasta a interrupção da prescrição que, na hipótese de execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito bancária - regido pela Lei Uniforme de Genebra, é de três anos a contar do vencimento do título. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403121-46.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/07/2020, p: 07/08/2020) Portanto, em se tratando de dívida que remonta ao ano de 2002, opera-se o instituto da prescrição, na forma do art. 205, §5º, I do Código Civil, tendo se passado mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento do débito e a presente data.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 481, inciso II, do CPC, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, julgando o processo extinto com resolução do mérito e declarando a inexigibilidade da dívida em razão do reconhecimento da prescrição.
Ainda, determino revogação da constrição judicial, via RENAJUD, que opera em face do veículo NISSAN/VERSA 165V, placa QOF-5030.
Finalmente, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
28/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 19:47
Declarada decadência ou prescrição
-
13/04/2021 18:48
Conclusos para decisão
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13/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:18
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021804-03.2002.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: PAULO FRANCISCO FERREIRA Advogados do(a) REU: JOSE MARIO REGO LOPES - OAB/MA 12442, MARY HELLEN DA SILVA CALDAS - OAB/MA 14918 DESPACHO Sobre a petição de exceção de pré-executividade (id. 387519816) e documentos, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís-MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Titular de Direito da 8ª Vara Cível -
10/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 23:08
Juntada de petição
-
12/10/2020 23:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:16
Juntada de petição
-
08/03/2020 02:17
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO FERREIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2020 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
28/02/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
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26/02/2020 12:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2020 12:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2002
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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