TJMA - 0854355-41.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 12:03
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS RUAN RIBEIRO ALVES em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:32
Juntada de termo
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16/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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09/11/2021 19:42
Decorrido prazo de MATHEUS RUAN RIBEIRO ALVES em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854355-41.2018.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS RUAN RIBEIRO ALVES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
09/10/2021 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:13
Juntada de petição
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30/07/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
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23/07/2021 08:41
Juntada de termo
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30/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 05:18
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:06
Decorrido prazo de MATHEUS RUAN RIBEIRO ALVES em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 09:17
Juntada de petição
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21/05/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 07:42
Conclusos para despacho
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10/03/2021 07:42
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:02
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854355-41.2018.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS RUAN RIBEIRO ALVES e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intimem-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido com observância das cautelas e recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
09/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 08:26
Juntada de petição
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16/05/2019 12:26
Conclusos para despacho
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15/02/2019 10:52
Juntada de petição
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04/02/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 13:32
Conclusos para decisão
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18/10/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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