TJMA - 0801403-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:10
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:19
Juntada de malote digital
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12/07/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 11:00
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:29
Juntada de malote digital
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29/01/2022 02:28
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 09:26
Juntada de malote digital
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17/01/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:25
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 04:27
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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16/07/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 13:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/07/2021 13:01
Juntada de malote digital
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12/07/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2021 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 22:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 20:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:24
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CHAGAS OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 09/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:49
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 20:24
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 14:18
Juntada de Ofício da secretaria
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11/02/2021 10:33
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0801403-83.2021.8.10.0000 (Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís) RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS / COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Terceiro Interessado: Luis Fernando Chagas Oliveira RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido liminar interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão (ID 9175711 – Pág. 67/8) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís / Comarca da Ilha de São Luís, de relatoria do MM Juiz de Direito, Dr.
Manoel Aureliano Ferreira Neto, nos autos do Recurso Inominado nº 0800054-17.2018.8.10.0011, que restou assim disposto: “ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para complementar a indenização fixando o valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), que, somado ao valor pago administrativamente no importe de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), totaliza o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.
Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação.
Votou, além do Relator o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (membro) e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, São Luís - MA em 02 de junho de 2020.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO.
Relator.”.
Em apurada síntese, nas razões (ID 9175711 – Pág. 1/14), a reclamante sustentou que o acórdão recorrido não se fez por observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização referente a “debilidade em joelho esquerdo, cujo o valor correspondente é de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), todavia o decisum reclamado a condenou ao pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com a devida dedução do valor quitado administrativamente.
Finalmente, ante o cabimento inequívoco, a jusrisprudência unânime, inegável contrariedade e manifesta divergência, bem como a plausividade do direito invocado, requestou em sede de liminar, pela suspensão do processo originário e de todos aqueles com a mesma controvérsia e, ao final, pela procedência da presente reclamação a fim de reformar o acórdão ora elidido, fixando-se a indenização conforme a Tabela prevista em lei e nos termos da jurisprudência do STJ.
ID’S anexos, inclusive o da demanda originária.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Prima facie, cumpre-me ressaltar que a competência para processar e julgar a presente reclamação é deste E.
Tribunal de Justiça, de acordo o art. 9º – B, II, g, do RITJMA, in verbis: “Art. 9°- B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: […] II – julgar: […] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17).” Além disso, na lição de Gisele Santos Fernandes Goes1, “é uma ação constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade coatora e/ou constitutiva negativa, quando ela repele a eficácia de decisão de Juiz ou que invade competência de tribunal”.
Aliás, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas2, esboça ainda a verdadeira importância da Reclamação residente na força que imprime aos princípios do Juiz natural (quando é o caso de invasão de competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de desobediência).
Pontualmente, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, devendo ser demonstrada de forma cabal a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente de Corte Superior.
Ademais, em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como para que haja a concessão de medida liminar em sede de reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
De antemão, faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Nesse toar, conforme os documentos acostados aos autos, constato que a lesão sofrida pelo sinistrado incorreu em fratura exposta em joelho/coxa esquerda, com realização de tratamento cirúrgico, deformidade, cicatrizes em faces laterais e anteriores, deambulação, limitação e rigidez de movimentos de flexão e extensão, restando assim caracterizada a invalidez parcial incompleta do referido membro, ao meu sentir, de intensa repercussão.
Dito isto, haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à debilidade/deformidade permanente em membro inferior, soa razoável estabelecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Logo, deduzindo-se o valor de R$ 5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pago pela via administrativa, o quantum indenizatório deve ser de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Destarte, resta demonstrada a verossimilhança das assertivas da reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do acórdão reclamado em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, entendo por descabida, em sede desta reclamação, a suspensão de todos os processos de causas semelhantes, ante a ausência de demonstração dos requisitos para aplicação da técnica de julgamento repetitivo. À LUZ DO EXPENDIDO e por estarem presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requestada a fim de cessar os efeitos do acórdão ora vergastado, tão somente no que excede o valor da indenização nele concedida até o julgamento final da presente reclamação.
Oficie-se ao Juízo reclamado, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como a fim de requisitar as informações de estilo, a teor do artigo 989, I, do CPC.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, no endereço informado na petição inicial da ação de origem para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III da legislação processual vigente.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Ações Constitucionais, org.
Fredie Didier Jr. 3ª ed.
Salvador: Editora Podium, 2008, p. 563. 2 Reclamação Constitucional no direito brasileiro.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000, p. 469. -
10/02/2021 11:30
Juntada de malote digital
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10/02/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/02/2021 13:29
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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