TJMA - 0804049-86.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
13/06/2023 15:32
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 17:25
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 05:43
Decorrido prazo de AGNALDO CAMPELO MENDES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:42
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
15/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
15/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:34
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:29
Decorrido prazo de AGNALDO CAMPELO MENDES em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 04:42
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:09
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 07:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2022 18:05
Juntada de petição
-
08/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:02
Juntada de petição
-
20/04/2022 07:47
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 18/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 20:05
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:26
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2022 23:09
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:18
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 09:30
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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21/02/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:14
Juntada de Mandado
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09/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:27
Juntada de petição
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28/01/2022 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804049-86.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AGNALDO CAMPELO MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA - MA2898-A, LILIANE RUBIM AGUIAR - MA13452 REQUERIDO(A)(S): LUCIENE CAMPOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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