TJMA - 0804169-32.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:27
Juntada de petição
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08/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS AROUCHE CROVEL em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE JESUS AROUCHE CROVEL em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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30/04/2023 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/04/2023 10:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:36
Juntada de petição
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02/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:51
Juntada de petição
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16/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:52
Juntada de petição
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12/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:09
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
06/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:18
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:57
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:01
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:23
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 23/02/2022 23:59.
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05/03/2022 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:32
Desentranhado o documento
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23/02/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 17:07
Juntada de petição
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14/02/2022 19:15
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:07
Homologada a Transação
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26/01/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:07
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804169-32.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ELISANGELA DE JESUS AROUCHE CROVEL ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 REQUERIDO(A)(S): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2022 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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