TJMA - 0000219-65.2011.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:53
Determinado o arquivamento
-
27/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTANA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTANA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:04
Juntada de diligência
-
17/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:04
Juntada de diligência
-
17/07/2025 12:04
Juntada de diligência
-
17/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:04
Juntada de diligência
-
15/07/2025 20:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:19
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:35
Juntada de contramandado
-
14/05/2025 14:04
Juntada de termo
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:38
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/05/2025 09:00 Vara Única de Monção.
-
13/05/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:56
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:56
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:55
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:55
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:51
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:51
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:38
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:38
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:34
Juntada de diligência
-
08/05/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:34
Juntada de diligência
-
08/05/2025 12:55
Juntada de diligência
-
08/05/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:55
Juntada de diligência
-
08/05/2025 12:35
Juntada de diligência
-
08/05/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:35
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:46
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:46
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:43
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:43
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:38
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:38
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:35
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:35
Juntada de diligência
-
08/05/2025 09:33
Juntada de diligência
-
08/05/2025 09:27
Juntada de diligência
-
08/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:27
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:29
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:29
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:25
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:25
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:21
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:21
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:16
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:16
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:14
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:14
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:12
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:12
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:08
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:08
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:06
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:06
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:04
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:04
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:56
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:56
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:54
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:54
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:51
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:51
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:50
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:50
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:47
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:47
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:45
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:45
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:43
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:43
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:40
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:40
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:13
Juntada de diligência
-
07/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:13
Juntada de diligência
-
07/05/2025 15:51
Juntada de diligência
-
07/05/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:51
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:45
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:45
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:42
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:42
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:41
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:41
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:33
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:33
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:29
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:29
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:27
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:27
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:20
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:19
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:18
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:18
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:17
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:17
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:15
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:15
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:10
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:10
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:08
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:08
Juntada de diligência
-
07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:33
Juntada de Edital
-
28/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:50
Juntada de petição
-
22/04/2025 19:36
Juntada de petição
-
17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 14:42
Juntada de termo
-
15/04/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de protocolo
-
09/04/2025 14:47
Juntada de protocolo
-
09/04/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 14:23
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/05/2025 09:00 Vara Única de Monção.
-
09/04/2025 10:48
Outras Decisões
-
06/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:52
Juntada de petição
-
29/01/2025 05:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 14:33
Outras Decisões
-
13/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 10:52
Decorrido prazo de 49236316X em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:52
Decorrido prazo de 49236316X em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:28
Juntada de diligência
-
12/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:28
Juntada de diligência
-
02/02/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIVALDO SANTOS MARTINS em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:49
Juntada de petição
-
26/12/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:55
Decorrido prazo de LUCIVALDO SANTOS MARTINS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:46
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIVALDO SANTOS MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIVALDO SANTOS MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:39
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000219-65.2011.8.10.0101 (2192011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: LUCIVALDO SANTOS MARTINS DESPACHO Intime-se o acusado Suelio Teixeira Mendes, nos moldes do Despacho de fls. 320, ressaltando que em caso de decurso do prazo concedido alhures já há nomeação de defensor dativo ao mesmo às fls 320.
Quanto ao acusado Valtênio Veiga dos Santos, e tendo em vista a certidão de fls. 322, cite-se por edital, nos moldes do art. 361 e seguintes do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo concedido à citação do acusado supra mencionado, via edital, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Sirva de mandado de prisão/ofício/carta precatória.
Monção, MA, data do sistema.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA Prazo: 20 (vinte) dias O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÃO VINÍCIUS AGUIS DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que se processa neste Juízo o(a) Ação Penal de Competência do Júri nº 219-65.2011.8.10.0101, em que consta como autor(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e como requerido(a) LUCIVALDO SANTOS MARTINS.
DESTINA-SE o presente EDITAL à intimação de LUCIVALDO SANTOS MARTINS, brasileiro(a), em lugar incerto, para os termos da presente ação, e como o referido se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital, pelo qual fica INTIMADO para que tome da ciência da seguinte DECISÃO DE PRONÚNCIA, cuja parte dispositiva restou assim consignada: "Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público em face de LUCIVALDO SANTOS MARTINS, vulgo “Pichita”, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do CP), praticado contra a vítima Erionaldo Amorim de Sousa.
Narra a denúncia: “...que no dia 27 de fevereiro de 2011, por volta de 23:30 hs (vinte e três horas e trinta minutos, na Rua São João, próximo ao Barracão de Maria Barros, o denunciado tentou matar Erionaldo Amorim Sousa com golpes de facão, não vindo a consumar seu intento em razoa de circunstâncias alheias à sua vontade.
Conforme restou apurado, no dia do crime, após ter a vítima saído do serviço, resolveu parar, juntamente com seu amigo Galber, na Rua São João, próximo ao Barracão de Maria Barros, no qual estava acontecendo uma festa de reggae.
Passados alguns minutos, quando já estavam indo embora do local, a vítima foi atingida por um saco no braço desferido por Luzinaldo Santos Martins, o qual dizia que a vítima havia cortado seu irmão, conhecido como “Pichito”.
Em seguida, estando a vítima caída ao chão, o denunciado se aproximou, sacou de um facão e desferiu um golpe na cabeça do ofendido, o qual se levantou e saiu correndo.
Ato contínuo, o denunciado perseguiu a vítima e, ao alcançá-la, aplicou-lhe vários golpes de facão pelo seu corpo, vindo um deles a atingir seu braço (...)”.
Decisão recebendo a denúncia à fl. 27.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado às fls. 34/35.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 66/70, onde foram ouvidas 1 (uma) testemunha vestibular, a vítima e 01 (uma) da defesa e realizado o interrogatório do increpado, tudo por meio de mídia audiovisual CD/DVD, à fl.71.Nas alegações finais, o Ministério Público requer a pronúncia do réu, para que seja julgado perante o Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV c/c do CP (fl. 66).
Nesse passo, às fls. 74/77, a defesa apresentou alegações finais requerendo a improcedência da denúncia, caso não seja o entendimento, a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza leve, remetendo-se, por via de consequência ao Juizado Especial de Pequenas Causas.
Decisão de pronúncia às fls. 80/82.
Acórdão conhecendo do Recurso e dando parcial provimento, anulando a decisão de pronúncia, às fls. 162/169.
Relatado.
Decido.
Os autos examinados albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que seja PRONUNCIADO o acusado LUCIVALDO SANTOS MARTINS, por incidência comportamental no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II do Código Penal, que tem como vítima Erionaldo Amorim de Sousa.
O réu foi validamente citado e lhe foi assegurada a ampla defesa, patrocinado por advogado regularmente habilitado nos autos, nada se vislumbrando que possa ensejar a nulidade dos atos processuais praticados.
Nos procedimentos do Tribunal do Júri, ao juiz singular cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri a acusação formulada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações a cerca da culpabilidade do réu. É, portanto, Juízo de admissibilidade.
No caso apreciado a materialidade delitiva resta comprovada, ante o depoimento da vítima e o exame de corpo de delito, anexado aos autos.
No caso dos autos, o depoimento da vítima não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, ganhando enorme relevo na instrução processual do presente caso, sido plenamente corroborado pelas demais provas dos autos, havendo fortes indícios de autoria, apontando o réu como o responsável pelo homicídio tentado praticado contra a vítima.
Acerca do tema, cito entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO.
AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA NO INQUÉRITO.
CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Se as declarações extrajudiciais da vítima foram corroboradas nos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais que conduziram o flagrante, se a dinâmica do fato apresentada por eles não apresenta contradição e não deixa dúvida de que o apelante subtraiu o telefone celular da vítima, na companhia de outro réu, não há que se falar em absolvição.
Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, apta a demonstrar a autoria delitiva.
Entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, que as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e pode embasar o decreto condenatório.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0000-38, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 04/02/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2016 .
Pág.: 130) É sabido que o juiz profere mero juízo de admissibilidade só pode pronunciar o acusado diante de “uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório” produzido sem adentrar no mérito da questão jurídica, como também prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, as dúvidas, por acaso existentes, quanto à autoria e circunstâncias da infração criminal, hão de ser resolvidas em prol desta última e não em benefício do réu.
Os Tribunais têm se manifestado da seguinte maneira: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPROVIMENTO. 1.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECOS (RELATIVOS AO CABIMENTO, LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER E INTERESSE RECURSAL) E EXTRÍNSECOS (CONCERNENTES À TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE FORMAL), CONHEÇO DO RECURSO; 2.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ESTABELECEU, NO ART. 5º, XXXVIII, D, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, NORMA TAMBÉM CONSTANTE DO ART. 74, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 3.
EM SEDE DE PRONÚNCIA, A ANÁLISE DO MAGISTRADO SE CIRCUNSCREVE À APRECIAÇÃO MOTIVADA DOS REQUISITOS DA MATERIALIDADE DELITIVA (DO FATO) E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, VISTO SE TRATAR DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DEVENDO DECLARAR O DISPOSITIVO LEGAL EM QUE JULGAR INCURSO O ACUSADO E ESPECIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS E AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, NOS MOLDES DO ART. 413, § 1º DO CPP; 4.
NESSE SENTIDO, NÃO HÁ COMO SE DESPRONUNCIAR OS RÉUS, SEM EXAME MAIS APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, HAJA VISTA, EM PROCEDIMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI SUBSISTIR O PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, DEVENDO-SE DEIXAR O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI; 5.
RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão nº 1264992013, Relator: Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Órgão Olho D'água das Cunhãs, em 21/03/2013).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU PRONUNCIADO - MATERIALIDADE DELITIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - MANUTENÇÃO - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas.
Para que o réu seja impronunciado por insuficiência de provas, nesta fase da pronúncia, é necessário que não haja nenhum indício contra ele, devendo ser total a ausência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro societate. - É prevalente nos crimes afetos ao Tribunal do Júri a incidência do brocardo in dubio pro societate, jamais podendo a incerteza beneficiar o réu. - As qualificadoras devem ser julgadas pelo Conselho de Sentença, salvo quando forem manifestamente improcedentes. (Recurso em sentido estrito.
Relator: Des.
Alberto Deodato Neto.
Julgado em 08/10/2013).
Ainda sobre questão de provas em decisão de pronúncia, é bom ressaltar que não há necessidade de prova robusta de que seja o réu o autor do delito, pois a lei se contenta com a existência de indícios desde que fortes e em conjunto com os demais elementos dos autos.
Sobre isso vejamos a lição de FERNANDO CAPEZ: “Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência” (In CURSO DE PROCESSO PENAL, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999, p. 548).
Quanto à tese levantada pela defesa, aduzindo que não estaria presente o animus necandi, entendo não ser possível seu reconhecimento, neste momento, pois se faria necessário adentrar no mérito da questão para averiguar o "Animus" do réu, o que nesta fase procedimental é inviável, de forma que entendo ser mais adequado deixar que o Tribunal Popular do Júri conheça e se manifeste sobre esta tese, por ser o seu juízo natural.
DAS QUALIFICADORAS.
Quanto à qualificadora dos incisos II (crime cometido por motivo fútil) e IV (crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa), as acolho, tendo em vista que o delito se deu em decorrência de um entrevero havido anteriormente, bem como no memento dos golpes desferidos, a vítima estava caída ao chão.
Urge destacar, por oportuno, a lição do insigne mestre Júlio Fabbrini Mirabete em sua obra Código de Processo Penal Interpretado - 3ª edição, a saber: “As qualificadoras, porém só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio 'in dubio pro societate'”.
Nesse sentido, a jurisprudência assim enfatiza: “As qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todos descabidas.
Ao júri em sua soberania é que compõe apreciá-las com melhores dados em face da amplitude da acusação e da defesa” (RT 668/275).
Assim, o conselho de sentença deve manifestar-se sobre as qualificadoras do motivo fútil e traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa por ser seu juiz natural, vejamos: Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
QUALIFICADORAS.
JULGAMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSELHO DE SENTENÇA. - A sentença de pronúncia é inafastável, quando se tem indícios de autoria e está devidamente comprovada a materialidade do delito, conforme preceitua o artigo 408 do Código de processo penal, eis que o objetivo da decisão não é mostrar certeza, mas apenas probabilidade. - Restando dúvidas quanto à autoria, sua intenção em cometer o crime ou qualificadoras a si imputadas, tais dúvidas devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, cabendo a este a análise aprofundada de todo o conjunto probatório. - Recurso conhecido a que se nega provimento. (Acórdão nº 0714892008.
Relator Raimundo Nonato de Souza. Órgão São Luis.
Em 29/02/2008.
Nesses casos, em matéria processual penal, a dúvida milita em favor do Júri Popular, sob o princípio do in dubio pro societate.
Jamais, em casos assim, deve o julgador manifestar-se em prol do Réu, sob o princípio do in dubio pro reo.De modo que, nessas circunstâncias, decidir pela absolvição sumária, é subtrair competência material do Tribunal do Júri.
RECURSO CRIMINAL - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE, NESTA FASE PROCESSUAL - DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DA ALEGADA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE INVOCADA (LEGÍTIMA DEFESA).
INVERSÃO DA REGRA PROCEDIMENTAL DO IN DUBIO PRO REO PARA O IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO DESPROVIDO - Impossível a absolvição sumária do agente quando não comprovada, estreme de qualquer dúvida, a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, como exige o direito vigente e a prevalente jurisprudência. (TJSC - RcCr 96.008224-7 - Chapecó - Rel.
Des.
Jorge Mussi - 2ª C.Cr. - J. 15.10.1996).
Destarte, com estas considerações, diante do conjunto probatório, estou convencido da existência do crime e de indícios suficientes que foi praticado pelo réu.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO o acusado LUCIVALDO SANTOS MARTINS, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, (homicídio qualificado tentado), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.O acusado respondeu ao processo em liberdade, e passada a instrução criminal, não vislumbro motivos para decretação da prisão do mesmo.
Por tal motivo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Intime-se o réu e seu defensor, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Intimem-se pessoalmente da presente decisão o acusado e o representante do Ministério Público (art. 420, CPP) e à defesa nos termos do art. 370, § 1º, CPP.
Após a preclusão desta decisão e devidamente certificado pela Secretaria, intimem-se as partes, independentemente de nova conclusão e decisão judicial, iniciando-se pela acusação e findando-se pela defesa, para, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com a maior brevidade possível36.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, a vítima (art. 201, § 2º, CPP).
Servirá a presente como mandado de intimação.
Monção/MA, 02 de agosto de 2017.
Marcello Frazão Pereira.
Juiz de Direito." E para que chegue ao conhecimento do referido, mandei expedir o presente Edital que será publicado.
Dado e passado nesta cidade de Monção, Estado do Maranhão, em 13 de janeiro de 2022.
Eu, KARINE GLEICE ALVES, Técnico (a) Judiciário, digitei e subscrevi.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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