TJMA - 0821374-56.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LORENA SANTOS DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Dino, Figueiredo e Lauande Advogados OAB/MA 131 em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:07
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/05/2025 15:38
Juntada de termo
-
27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 07:08
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:17
Juntada de petição
-
27/02/2025 18:43
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:20
Juntada de petição
-
08/02/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:38
Juntada de termo
-
30/12/2024 22:31
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:40
Juntada de petição
-
17/10/2024 08:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:26
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:32
Juntada de petição
-
09/08/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 18:14
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:02
Outras Decisões
-
22/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:06
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:56
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:53
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
18/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 16:40
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 19:47
Homologado cálculo de contadoria
-
06/02/2024 19:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 23:28
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:17
Decorrido prazo de Dino, Figueiredo e Lauande Advogados OAB/MA 131 em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:36
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
18/09/2023 17:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/06/2023 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2023 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:34
Outras Decisões
-
12/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 18:52
Juntada de petição
-
05/12/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:23
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:05
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:09
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:32
Juntada de petição
-
29/03/2022 18:57
Juntada de petição
-
28/03/2022 09:42
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
14/03/2022 09:42
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2022 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 18:02
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
02/03/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 22:55
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821374-56.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEMIR SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7252-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A SENTENÇA Vistos em correição,… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DEMIR SILVA MENDES em face de CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, alegando, em síntese que, mesmo sem firmar contrato com a requerida, esta vinculou, sem sua anuência, a conta contrato de sua residência (nº 3002475331) ao seu nome, alterando a titularidade do nome de sua esposa para o seu nome.
Contudo ressalta que nunca firmou tal contrato e nem autorizou a qualquer pessoa a fazê-lo, pelo que o mesmo representa falha na prestação de serviço da requerida.
Aduz ainda que por conta dessa alteração teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito indevidamente.
Em face disso ajuizou a presente demanda e requer, em sede de tutela antecipada, que se suspenda a cobrança de débitos referentes à conta contrato nº 3002475331, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, e ao final, que seja julgada procedente a ação no sentido de ratificar a decisão liminar, assim como, que seja declarada a nulidade do da conta contrato nº 3002475331 e seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral, pleiteando também a condenação da parte Ré ao pagamento das demais cominações legais.
Regularmente citada a ré apresentou contestação (Id. nº 14336134), onde defendeu a qualidade do serviço prestado ao autor, sustentando a legalidade da conta contrato firmada entre as partes, sustentando que o vínculo se deu a partir de pedido de alteração de titularidade feita pelo próprio autor, sendo tal alteração sendo efetuada pela parte Autora de livre e espontânea vontade, inexistindo pois, qualquer vício de consentimento; que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que, no caso em testilha, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, enfatizando, dentre outros argumentos, que o agravo moral precisa, necessariamente, ser circunstanciado, não se podendo considerar qualquer transtorno como possível de ensejar um pleito indenizatório e conclui requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Após despacho anexo ao Id. nº 30266995, verificou-se que nenhuma das partes se manifestou (Id. nº 34730565).
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas.
Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova.
Quanto ao mérito, ressalta-se que a controvérsia delineada será solucionada à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, adquirente de serviços na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a parte demandada na concepção de fornecedora, prestadora de serviços (art. 3º, do CDC).
Assim, estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Ora, se o ônus se inverte no caso por força do mencionado dispositivo legal, cabia ao demandado provar a eficiência do seu serviço.
Sucede que, a empresa requerida se limitou a apresentar, de maneira unilateral, apenas telas de seu sistema interno, afirmando que, o autor solicitou a troca de titularidade da conta contrato, contudo não apresentou nenhum documento que comprove esse pedido de alteração, tornando suas afirmações inconsistentes.
Assim, a empresa requerida não logrou êxito em comprovar a prestação do serviço satisfatória, deixando de colacionar nos autos provas suficientes que demonstrem a eficácia do seu serviço e a lisura do seu procedimento.
Nunca é demais revelar que incumbe a ré o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pelo requerente não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, II, CPC/2015).
Portanto, considerando-se a ausência de elementos fáticos-probatórios, apresentados pela empresa requerida, que pudessem eximir sua responsabilidade, conclui-se pela falha e defeituosa prestação de serviço pelo fornecedor.
Desta forma, todos os fatos e suas provas respectivas levam a conclusão de que o autor efetivamente foi vítima de má prestação de serviço de consumo.
Sendo assim, a empresa ré merece condenação pela prática abusiva perpetrada de ter alterado a titularidade da conta contrato nº 3002475331 sem a anuência do autor, indo de encontro aos princípios da boa-fé objetiva inerente às relações jurídicas contratuais.
No que se refere ao pedido de reparação de danos, cumpre esclarecer que referido descumprimento contratual não é capaz de ensejar a caracterização dos pretendidos danos morais, pois em que pese a ré ter alterado indevidamente a titularidade da conta contrato nº 3002475331, os valores cobrados correspondem efetivamente ao consumo de energia consumido no imóvel no qual o autor reside com sua família.
Desta forma, diante de tal situação o autor não comprovou que tivesse tido abalo a algum dos atributos da sua personalidade, em função do ocorrido, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Nesse sentido, outrossim, reza o seguinte excerto jurisprudencial: “REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’.
REJEIÇÃO.
PRODUTO DEFEITUOSO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
I – Nos termos do art. 18, § 1º, inc.
I, do CDC, substituição pressupõe a entrega do aparelho celular defeituoso à empresa fornecedora, ainda que seja considerado obsoleto, em troca do aparelho novo, sob pena de gerar enriquecimento de uma parte em detrimento da outra; portanto, o provimento judicial não extrapolou o pedido.
Rejeitada a preliminar de julgamento ‘extra petita’.
II – O inadimplemento contratual, por si só, não é causa de dano moral.
Precedentes.
III – Ainda que o defeito no aparelho celular e a dificuldade em consertá-lo configurem fatos desagradáveis para a apelante-autora, representam aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida cotidiana, não configurando dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. (TJDF, APC 2008 Po1 1 102060-2, 6ª T., rela.
Desa.
Vera Andrighi, DJE 56/2011, de 24.3.2011).” Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECRETAR NULA A ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA CONTRATO DO NOME DA SRA, ELIANE SILVA DE MATOS PARA O NOME DO AUTOR.
Por fim, condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condeno ainda a parte demandante em honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2022.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2022 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2020 09:54
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 07:15
Decorrido prazo de DEMIR SILVA MENDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/04/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 17:41
Juntada de contestação
-
19/09/2018 19:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 30/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 14:50
Decorrido prazo de DEMIR SILVA MENDES em 01/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 15:24
Juntada de diligência
-
14/08/2018 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 15:13
Juntada de diligência
-
14/08/2018 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
25/07/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 15:53
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813813-49.2016.8.10.0001
Tramitty Servicos LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2016 20:24
Processo nº 0801892-40.2016.8.10.0148
Maria Jose Lima Benicio
Karlo Phelipe Falcao Ribeiro
Advogado: Cariattilla Maria Luiza Bilio Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2016 08:23
Processo nº 0800646-33.2021.8.10.0148
Expedito Moura
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 16:51
Processo nº 0804454-70.2019.8.10.0001
Valmir Lima Rodrigues
Edson de Jesus Ribeiro Filho
Advogado: Joabson Costa Pinheiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 11:12
Processo nº 0815035-81.2018.8.10.0001
Luis Antonio Gomes
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2024 13:21