TJMA - 0801892-40.2016.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR em 04/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de IZAC LOPES VIANA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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19/01/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:05
Conclusos para despacho
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17/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801892-40.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA JOSE LIMA BENICIO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR - MA16846 Promovido: KARLO PHELIPE FALCAO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IZAC LOPES VIANA - MA11098-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Expedido mandado de intimação ao(à) promovente, ora exequente, para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, certificou o Oficial de Justiça, que conforme informações prestadas por vizinhos, a mesma mudou de endereço, não sabendo precisar o seu atual paradeiro (id n.º 54751226).
Desse modo, é manifesto o abandono da causa pela parte autora, que mudou de endereço e não comunicou ao juízo, impedindo a sua correta intimação para os atos do processo.
Ressalto que, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Assim, por deixar a parte requerente de promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, de rigor é a extinção anômala do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
Decreto extintivo por abandono antecedido de intimação do advogado, por nota de expediente, e de intimação pessoal à parte, esta presumida válida, à luz da lei processual, pela alteração de endereço não comunicada ao juízo.
Considerando que a parte executada, embora citada, não apresentou defesa, dispensável o seu requerimento para fins de decretação do abandono da causa. Inaplicabilidade do verbete nº 240 da Súmula do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-29, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/02/2017). (g.n.).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c o §1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do manifesto abandono da causa.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Codó (MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
11/01/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 23:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA BENICIO em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:08
Juntada de diligência
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14/04/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 14:00
Juntada de diligência
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07/07/2020 13:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 17:21
Conclusos para despacho
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17/03/2020 17:20
Conta Atualizada
-
16/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
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25/01/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA BENICIO em 24/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:55
Juntada de diligência
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25/11/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 11:23
Juntada de petição
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19/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
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19/08/2019 13:47
Juntada de Certidão
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11/06/2019 04:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA BENICIO em 10/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 13:21
Conclusos para despacho
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05/02/2019 13:21
Juntada de Certidão
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24/09/2018 16:32
Juntada de petição
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13/09/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/09/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 08:43
Conclusos para despacho
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01/08/2018 08:43
Juntada de Certidão
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25/07/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 16:14
Conclusos para despacho
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26/06/2018 17:19
Conta Atualizada
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13/06/2018 13:06
Juntada de Certidão
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05/05/2018 01:08
Decorrido prazo de KARLO PHELIPE FALCAO RIBEIRO em 04/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2018 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 13:33
Conclusos para despacho
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22/02/2018 13:32
Juntada de Certidão
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03/02/2018 00:26
Decorrido prazo de KARLO PHELIPE FALCAO RIBEIRO em 02/02/2018 23:59:59.
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16/01/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2017 10:47
Transitado em Julgado em 06/11/2017
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07/11/2017 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA BENICIO em 06/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 02:45
Decorrido prazo de KARLO PHELIPE FALCAO RIBEIRO em 06/11/2017 23:59:59.
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25/10/2017 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2017 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/07/2017 18:00
Julgado procedente o pedido
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18/07/2017 17:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2017 17:19
Decorrido prazo de KARLO PHELIPE FALCAO RIBEIRO em 03/07/2017 23:59:59.
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09/07/2017 17:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA BENICIO em 03/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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21/06/2017 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2017 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/06/2017 11:28
Expedição de Mandado
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09/06/2017 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/06/2017 09:30.
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08/02/2017 00:39
Decorrido prazo de KARLO PHELIPE FALCAO RIBEIRO em 06/02/2017 23:59:59.
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07/02/2017 10:27
Audiência una realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/02/2017 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/02/2017 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA BENICIO em 03/02/2017 23:59:59.
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26/01/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2017 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2017 13:12
Expedição de Mandado
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17/01/2017 13:12
Expedição de Mandado
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17/01/2017 13:08
Audiência una designada para 06/02/2017 16:20.
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30/11/2016 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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