TJMA - 0813487-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:28
Juntada de petição
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25/09/2025 10:05
Juntada de petição
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22/09/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:58
Juntada de Certidão
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18/09/2025 06:58
Recebidos os autos
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18/09/2025 06:58
Juntada de despacho
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16/01/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 14:52
Juntada de petição
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23/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813487-16.2021.8.10.0001 AUTOR: ALYSSON FURTADO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 RÉU(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALYSSON FURTADO ANDRADE em face do ESTADO DO MARANHÃO e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que participou de Concurso Público, sob a inscrição n° 07532588, referente ao Edital n° 01/2017, realizado pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, para preenchimento de vagas, entre outras, do cargo de Fisioterapia.
Afirma que obteve êxito ficando na 25ª colocação, fora das vagas inicialmente oferecidas.
Porém, no dia 18 de junho de 2019, fora convocado para o citado cargo, apenas pelo Diário Oficial, passados mais de um ano do resultado final do concurso.
Assevera que em razão disso não tomou posse nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da convocação.
Considera que deveria ter sido convocado por outros meios, como correspondência, e-mail ou ligação telefônica.
Aduz que não é razoável exigir que fique o candidato diariamente acompanhando diário oficial, ainda mais considerando o lapso temporal de mais de um ano entre o encerramento do concurso e a data da convocação do autor.
Tece ainda várias considerações sobre sua qualificação profissional.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para determinar que as REQUERIDAS procedam a nomeação e posse do REQUERENTE permitindo a este assumir seu cargo de fisioterapia.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão de ID Num. 44087626 - Pág. 1 a 5, deferindo o pedido de tutela, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação dos requeridos.
Em petição de ID Num. 45150938 - Pág. 1, a empresa/A EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, informou o cumprimento da liminar, nomeando o autor.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação sob o ID Num. 46342209 - Pág. 1 a 3, alegando,preliminarmente, que, verificado cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, impossível se apresenta a continuação do presente feito, por estar caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, razão pela qual, requereu a extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, VI, do CPC.
Contestação apresentada pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH (ID Num. 48990834 - Pág. 1 a 12), preliminarmente impugnou a justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a da necessidade de vinculação ao edital, posto que, no item 14.1.1 se lê que as convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão, sendo OBRIGATÓRIO o acompanhamento pelo candidato.
Requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, vez que comprovada a inexistência do direito pleiteado, uma vez demonstrada a correta convocação do autor, que não foi diligente em matéria de seu interesse, com a consequente revogação da tutela.
Réplica (ID Num. 50413989 - Pág. 1 a 12).
Despacho de ID Num. 57728081 - Pág. 1, determinando-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimadas, as partes concordaram o julgamento antecipado da lide (ID Num. 59195634 - Pág. 1 e ID Num. 59237622 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pela não intervençlão no feito (ID Num. 59423651 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem preliminares a serem enfrentadas, pelo que passo ao mérito da demanda.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em saber se o autor pode ou não ser novamente convocado para a segunda etapa do concurso regido pelo Edital n° 01/2017 em razão de sua primeira convocação não ter sido de forma pessoal.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, de impugnação da concessão de justiça gratuita e qaunto ao valor dado à causa.
Inicialmente ressalto que, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
O benefício de gratuidade, ressalto, não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária.
A garantia da gratuidade nos processos de rito ordinário, estabelecida pela lei 1.060/50, é necessária e vigora plenamente.
Contudo, a sua concessão deve ser feita àqueles que dela verdadeiramente necessitam.
Com o advento da CF/88, o regime jurídico do pedido do benefício de assistência judiciária gratuita anterior foi revogado e tornou-se mais rigoroso.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige, para a concessão da gratuidade a comprovação de insuficiência de recursos e estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Se o art. 4º e seu §1º, da Lei n°1.060/50 atribuía presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, atualmente exige-se a comprovação dessa situação para o deferimento do pedido.
Esse é o entendimento da jurisprudência nacional, senão vejamos: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
São duas as vias previstas para a gratuidade.
A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades.
A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT).
Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria.
Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. (TRT-2 - RO: 00023643820135020056 SP 00023643820135020056 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014) PROCESSO Nº TRT - RO 0001050-58.2012.5.01.0076 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de pobreza feita por advogado na peça de interposição do recurso, em nome e em favor do trabalhador, mediante procuração com poderes para o foro em geral, é suficiente para respaldar a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem dela precisa.
Aplicação das Leis nºs 5.584/70 e 1060/50, bem como do entendimento consolidado na OJ nº 304 da SDI-I do TST. (TRT-1 - RO: 10505820125010076 RJ , Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-06-2013) Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe a manutenção da assistência judiciária.
Desta forma, a rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediatamente imediato eferível (art. 291, do CPC), ou, caso não seja possível subsumir o caso concreto aos critérios legalmente fixados, cabe ao autor a indicação de valor referente ao “proveito econômico” auferido a partir da prestação jurisdicional, correspondente ao valor econômico do bem sobre o qual deve recair a tutela (art. 292, do CPC).
Verifico que em nenhum momento de sua peça inicial (ID Num. 44004832 - Pág. 1 a 9), o requerente valora o bem, objeto da demanda.
Observo que, por ocasião da réplica, o autor reverberando acerca do valor dado à causa, informou que multiplica-se o valor da remuneração do cargo em que o Requerente fora aprovado, R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), por 12 (doze), chegando-se assim ao valor da causa R$ 30.000 (trinta mil reais).
Ora, tal informação não condiz com a realidade fática, mesmo porque o objeto da demanda reporta-se tão somente a nomeação e posse do autor, inexistindo qualquer pedido alusivo a parcelas mensais pretéritas.
Desse modo, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar, para retificar o valor da causa para de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Pois bem. É sabido que a Administração Pública detém o poder discricionário para regulamentar as normas que regem o concurso público, representando a lei interna e vinculando os candidatos e a própria Administração.
Contudo, o mesmo deve obediência aos princípios consagrados na Constituição Federal, dentre os quais, o da publicidade (art. 37, caput) e os da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV).
In casu, o Edital nº 003/2017 prevê: 14.1 As convocações serão feitas de acordo com a necessidade da EMSERH, dentro da validade do concurso e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final. 14.1.1 As convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão no endereço eletrônico http://diariooficial.ma.gov.br/public/index.jsf, sendo obrigatório o acompanhamento pelo candidato.
Verifica-se, pois, que as comunicações dos resultados e convocações são por meio de Diário Oficial do Poder executivo Estadual, sendo ônus do candidato, na forma do Edital, o acompanhamento dos editais convocatórios.
O art. 37 da Constituição Federal enumera os princípios da Administração Pública, dentre eles o da Publicidade.
Seu escopo é trazer transparência a atuação administrativa de modo que os atos administrativos devem merecer a mais ampla divulgação entre os administrados, para lhes propiciar maior controle dos atos dos agentes públicos.
Com efeito, a publicação de editais de concurso público e demais atos do certame, visam dar cumprimento a tal princípio constitucional.
Entretanto, os atos da Administração Pública não podem descurar de outros princípios igualmente relevantes, tais como o da Razoabilidade.
Tal princípio, positivado no art. 2º da Lei nº 9.784/2009, é considerado, pela doutrina e jurisprudência, como um princípio constitucional implícito, permitindo-se, desta forma, a realização de um juízo de ponderação.
Desse modo, o princípio da razoabilidade, apregoa que a atuação administrativa deva se dar de maneira equilibrada e coerente, com bom senso, a partir de limites racionalmente aceitos.
Na esteira desse pensamento, não se afigura razoável, exigir-se do candidato a consulta diuturna ao Diário Oficial do Poder Executivo, ainda mais passado um lapso temporal razoável entre a homologação do concurso, com convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e a data do edital convocatório do autor, na imprensa oficial, no caso dos autos, um ano e um mês.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento da necessidade de notificação pessoal quando for longo o lapso temporal entres as fases do concurso, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na espécie, o impetrante participou do concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pelo Edital 001/2005-CFDd/DP/PMRN, obtendo classificação na primeira fase, e, após decorridos 05 (cinco) anos da prova intelectual e 04 (quatro) anos da primeira fase do certame, foi convocado para a segunda etapa (realização do exame de aptidão física), através de publicação no Diário Oficial do Estado.
II.
Tal situação - ao contrário do que sustenta o ora agravante - viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, uma vez que inviável, considerando-se a perspectiva do homem médio, exigir que o candidato acompanhasse, diariamente, durante longo lapso temporal, ainda que pela Internet, todas as publicações no Diário Oficial do Estado.
III.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato, no decorrer de concurso público, apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses - como a dos autos - em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ.
AgRg no RMS 38667 RN 2012/0156338-5.
Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Segunda Turma.
Dje: 18/03/2015).
Grifei.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLICIA MILITAR.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ESTADO DO MARANHÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AFASTADAS.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA FASE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DIVERSA DA CONSTANTE NO EDITAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido levantada pelo Estado do Maranhão, posto que, considerando a participação do candidato no certame e, entendendo ele ter direito a figurar na lista de convocados para a 2a etapa, resta viável o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido, eis atende ao binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
II -A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes STJ.
III - Conforme precedente do STJ, demonstrado nos autos ter sido o candidato convocado para novas fases do certame através de sítio eletrônico de instituição organizadora diferente da constante no edital, resta caracterizada que houve violação aos princípios da publicidade e legalidade, ainda que também tenha sido convocado através do Diário Oficial do Estado.
II - Na hipótese dos autos ficou comprovado que o desconhecimento do impetrante acerca de sua convocação para participação na 2ª fase do certame (Teste de Aptidão Física) ocorreu em virtude do longo período de tempo entre a data da homologação do certame até a convocação para a segunda, que foi de 03 (três) anos, somado a mudança da Instituição Organizadora (da FGV para Fundação Sousandrade).
Portanto, evidenciada a necessidade de notificação pessoal do candidato, conforme precedentes do STJ e julgados deste Tribunal de Justiça, Primeiras e Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
III - Segurança concedida. (MS 0082972016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/06/2016, DJe 08/06/2016).
Grifei.
Desse modo, conclui-se que in casu houve ilegalidade por parte do requerido, considerando o lapso temporal de mais de um ano entre o encerramento do concurso e a data da convocação do autor, muito embora houvesse previsão de que as intimações seriam publicadas no diário oficial.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, de acordo com a jurisprudência e o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipatória (ID Num. 44087626 - Pág. 1 a 5), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Condeno o requerido ao pagamento honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, § 2º, CPC).
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Junho de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:18
Juntada de petição
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22/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813487-16.2021.8.10.0001 AUTOR: ALYSSON FURTADO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 RÉU(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALYSSON FURTADO ANDRADE em face do ESTADO DO MARANHÃO e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que participou de Concurso Público, sob a inscrição n° 07532588, referente ao Edital n° 01/2017, realizado pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, para preenchimento de vagas, entre outras, do cargo de Fisioterapia.
Afirma que obteve êxito ficando na 25ª colocação, fora das vagas inicialmente oferecidas.
Porém, no dia 18 de junho de 2019, fora convocado para o citado cargo, apenas pelo Diário Oficial, passados mais de um ano do resultado final do concurso.
Assevera que em razão disso não tomou posse nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da convocação.
Considera que deveria ter sido convocado por outros meios, como correspondência, e-mail ou ligação telefônica.
Aduz que não é razoável exigir que fique o candidato diariamente acompanhando diário oficial, ainda mais considerando o lapso temporal de mais de um ano entre o encerramento do concurso e a data da convocação do autor.
Tece ainda várias considerações sobre sua qualificação profissional.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para determinar que as REQUERIDAS procedam a nomeação e posse do REQUERENTE permitindo a este assumir seu cargo de fisioterapia.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão de ID Num. 44087626 - Pág. 1 a 5, deferindo o pedido de tutela, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação dos requeridos.
Em petição de ID Num. 45150938 - Pág. 1, a empresa/A EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, informou o cumprimento da liminar, nomeando o autor.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação sob o ID Num. 46342209 - Pág. 1 a 3, alegando,preliminarmente, que, verificado cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, impossível se apresenta a continuação do presente feito, por estar caracterizada a perda superveniente do objeto desta ação, razão pela qual, requereu a extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, VI, do CPC.
Contestação apresentada pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH (ID Num. 48990834 - Pág. 1 a 12), preliminarmente impugnou a justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a da necessidade de vinculação ao edital, posto que, no item 14.1.1 se lê que as convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão, sendo OBRIGATÓRIO o acompanhamento pelo candidato.
Requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, vez que comprovada a inexistência do direito pleiteado, uma vez demonstrada a correta convocação do autor, que não foi diligente em matéria de seu interesse, com a consequente revogação da tutela.
Réplica (ID Num. 50413989 - Pág. 1 a 12).
Despacho de ID Num. 57728081 - Pág. 1, determinando-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimadas, as partes concordaram o julgamento antecipado da lide (ID Num. 59195634 - Pág. 1 e ID Num. 59237622 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pela não intervençlão no feito (ID Num. 59423651 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem preliminares a serem enfrentadas, pelo que passo ao mérito da demanda.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em saber se o autor pode ou não ser novamente convocado para a segunda etapa do concurso regido pelo Edital n° 01/2017 em razão de sua primeira convocação não ter sido de forma pessoal.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, de impugnação da concessão de justiça gratuita e qaunto ao valor dado à causa.
Inicialmente ressalto que, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
O benefício de gratuidade, ressalto, não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária.
A garantia da gratuidade nos processos de rito ordinário, estabelecida pela lei 1.060/50, é necessária e vigora plenamente.
Contudo, a sua concessão deve ser feita àqueles que dela verdadeiramente necessitam.
Com o advento da CF/88, o regime jurídico do pedido do benefício de assistência judiciária gratuita anterior foi revogado e tornou-se mais rigoroso.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige, para a concessão da gratuidade a comprovação de insuficiência de recursos e estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Se o art. 4º e seu §1º, da Lei n°1.060/50 atribuía presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, atualmente exige-se a comprovação dessa situação para o deferimento do pedido.
Esse é o entendimento da jurisprudência nacional, senão vejamos: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
São duas as vias previstas para a gratuidade.
A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades.
A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT).
Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria.
Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. (TRT-2 - RO: 00023643820135020056 SP 00023643820135020056 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014) PROCESSO Nº TRT - RO 0001050-58.2012.5.01.0076 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de pobreza feita por advogado na peça de interposição do recurso, em nome e em favor do trabalhador, mediante procuração com poderes para o foro em geral, é suficiente para respaldar a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem dela precisa.
Aplicação das Leis nºs 5.584/70 e 1060/50, bem como do entendimento consolidado na OJ nº 304 da SDI-I do TST. (TRT-1 - RO: 10505820125010076 RJ , Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-06-2013) Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe a manutenção da assistência judiciária.
Desta forma, a rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediatamente imediato eferível (art. 291, do CPC), ou, caso não seja possível subsumir o caso concreto aos critérios legalmente fixados, cabe ao autor a indicação de valor referente ao “proveito econômico” auferido a partir da prestação jurisdicional, correspondente ao valor econômico do bem sobre o qual deve recair a tutela (art. 292, do CPC).
Verifico que em nenhum momento de sua peça inicial (ID Num. 44004832 - Pág. 1 a 9), o requerente valora o bem, objeto da demanda.
Observo que, por ocasião da réplica, o autor reverberando acerca do valor dado à causa, informou que multiplica-se o valor da remuneração do cargo em que o Requerente fora aprovado, R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), por 12 (doze), chegando-se assim ao valor da causa R$ 30.000 (trinta mil reais).
Ora, tal informação não condiz com a realidade fática, mesmo porque o objeto da demanda reporta-se tão somente a nomeação e posse do autor, inexistindo qualquer pedido alusivo a parcelas mensais pretéritas.
Desse modo, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar, para retificar o valor da causa para de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Pois bem. É sabido que a Administração Pública detém o poder discricionário para regulamentar as normas que regem o concurso público, representando a lei interna e vinculando os candidatos e a própria Administração.
Contudo, o mesmo deve obediência aos princípios consagrados na Constituição Federal, dentre os quais, o da publicidade (art. 37, caput) e os da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV).
In casu, o Edital nº 003/2017 prevê: 14.1 As convocações serão feitas de acordo com a necessidade da EMSERH, dentro da validade do concurso e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final. 14.1.1 As convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão no endereço eletrônico http://diariooficial.ma.gov.br/public/index.jsf, sendo obrigatório o acompanhamento pelo candidato.
Verifica-se, pois, que as comunicações dos resultados e convocações são por meio de Diário Oficial do Poder executivo Estadual, sendo ônus do candidato, na forma do Edital, o acompanhamento dos editais convocatórios.
O art. 37 da Constituição Federal enumera os princípios da Administração Pública, dentre eles o da Publicidade.
Seu escopo é trazer transparência a atuação administrativa de modo que os atos administrativos devem merecer a mais ampla divulgação entre os administrados, para lhes propiciar maior controle dos atos dos agentes públicos.
Com efeito, a publicação de editais de concurso público e demais atos do certame, visam dar cumprimento a tal princípio constitucional.
Entretanto, os atos da Administração Pública não podem descurar de outros princípios igualmente relevantes, tais como o da Razoabilidade.
Tal princípio, positivado no art. 2º da Lei nº 9.784/2009, é considerado, pela doutrina e jurisprudência, como um princípio constitucional implícito, permitindo-se, desta forma, a realização de um juízo de ponderação.
Desse modo, o princípio da razoabilidade, apregoa que a atuação administrativa deva se dar de maneira equilibrada e coerente, com bom senso, a partir de limites racionalmente aceitos.
Na esteira desse pensamento, não se afigura razoável, exigir-se do candidato a consulta diuturna ao Diário Oficial do Poder Executivo, ainda mais passado um lapso temporal razoável entre a homologação do concurso, com convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e a data do edital convocatório do autor, na imprensa oficial, no caso dos autos, um ano e um mês.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento da necessidade de notificação pessoal quando for longo o lapso temporal entres as fases do concurso, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na espécie, o impetrante participou do concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pelo Edital 001/2005-CFDd/DP/PMRN, obtendo classificação na primeira fase, e, após decorridos 05 (cinco) anos da prova intelectual e 04 (quatro) anos da primeira fase do certame, foi convocado para a segunda etapa (realização do exame de aptidão física), através de publicação no Diário Oficial do Estado.
II.
Tal situação - ao contrário do que sustenta o ora agravante - viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, uma vez que inviável, considerando-se a perspectiva do homem médio, exigir que o candidato acompanhasse, diariamente, durante longo lapso temporal, ainda que pela Internet, todas as publicações no Diário Oficial do Estado.
III.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato, no decorrer de concurso público, apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses - como a dos autos - em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ.
AgRg no RMS 38667 RN 2012/0156338-5.
Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Segunda Turma.
Dje: 18/03/2015).
Grifei.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLICIA MILITAR.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ESTADO DO MARANHÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AFASTADAS.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA FASE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DIVERSA DA CONSTANTE NO EDITAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido levantada pelo Estado do Maranhão, posto que, considerando a participação do candidato no certame e, entendendo ele ter direito a figurar na lista de convocados para a 2a etapa, resta viável o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido, eis atende ao binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
II -A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes STJ.
III - Conforme precedente do STJ, demonstrado nos autos ter sido o candidato convocado para novas fases do certame através de sítio eletrônico de instituição organizadora diferente da constante no edital, resta caracterizada que houve violação aos princípios da publicidade e legalidade, ainda que também tenha sido convocado através do Diário Oficial do Estado.
II - Na hipótese dos autos ficou comprovado que o desconhecimento do impetrante acerca de sua convocação para participação na 2ª fase do certame (Teste de Aptidão Física) ocorreu em virtude do longo período de tempo entre a data da homologação do certame até a convocação para a segunda, que foi de 03 (três) anos, somado a mudança da Instituição Organizadora (da FGV para Fundação Sousandrade).
Portanto, evidenciada a necessidade de notificação pessoal do candidato, conforme precedentes do STJ e julgados deste Tribunal de Justiça, Primeiras e Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
III - Segurança concedida. (MS 0082972016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/06/2016, DJe 08/06/2016).
Grifei.
Desse modo, conclui-se que in casu houve ilegalidade por parte do requerido, considerando o lapso temporal de mais de um ano entre o encerramento do concurso e a data da convocação do autor, muito embora houvesse previsão de que as intimações seriam publicadas no diário oficial.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, de acordo com a jurisprudência e o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipatória (ID Num. 44087626 - Pág. 1 a 5), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Condeno o requerido ao pagamento honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, § 2º, CPC).
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Junho de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2022 22:44
Juntada de apelação cível
-
13/06/2022 07:36
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 11:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
20/01/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 15:55
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:38
Juntada de petição
-
15/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813487-16.2021.8.10.0001 AUTOR: ALYSSON FURTADO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 RÉU(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública ___________________________ 1 Art.218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (…) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. -
13/01/2022 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:29
Juntada de petição
-
24/07/2021 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
-
24/07/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:15
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:27
Publicado Citação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 18:01
Decorrido prazo de ALYSSON FURTADO ANDRADE em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 10:02
Juntada de contestação
-
14/05/2021 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:36
Juntada de termo
-
05/05/2021 14:49
Juntada de petição
-
04/05/2021 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 03/05/2021 14:53:16.
-
04/05/2021 10:51
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 03/05/2021 14:41:32.
-
03/05/2021 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 14:53
Juntada de diligência
-
30/04/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 14:52
Juntada de diligência
-
30/04/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 14:41
Juntada de diligência
-
30/04/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 14:40
Juntada de diligência
-
30/04/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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