TJMA - 0822403-78.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:18
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/06/2025 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS SANTANA MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2025.
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23/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA - CPF: *24.***.*75-34 (APELANTE)
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS SANTANA MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de META PARTICIPACOES EIRELI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 20:54
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA - CPF: *24.***.*75-34 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de META PARTICIPACOES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS SANTANA MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 05:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/12/2024 05:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2024 11:22
Juntada de petição
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11/10/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/08/2024 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS SANTANA MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA - CPF: *24.***.*75-34 (APELANTE).
-
21/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS SANTANA MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2024 11:22
Juntada de petição
-
28/05/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2024 12:46
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822403-78.2017.8.10.0001 APELANTE: CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA e outro ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR JÚNIOR (OAB/ MA 9.004) 1º APELADO(A): META PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/ MA 9.799) 2º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente apelação cível trata de matéria de direito público.
Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos a uma das Câmaras de Direito Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/11/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/10/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
14/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822403-78.2017.8.10.0001 APELANTE: CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA.
ADVOGADO (A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR JÚNIOR OAB MA 9004.
APELADO (A): META PARTICIPAÇÕES EIRELI.
ADVOGADO (A): FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE OAB MA 9799.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/08/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822403-78.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A RÉU: META PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A DECISÃO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante/ META PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença ID Num. 47663497 - Pág. 1 a 4, a fim de que seja sanado o vício de contradição.
Em seu embargos (ID Num. 48441641 - Pág. 1 a 4), alega o embargante a que decisão/sentença acertadamente, decidiu e fundamentou pelo acolhimento da impugnação ao deferimento da assistência judiciária, contudo, equivocou-se em suspender o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).
Requer que, sejam os presentes embargos, conhecidos e providos, com o saneamento do vício apontado, e determine que seja, desde já, realizado o pagamento das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Regularmente intimado, os embargados não apresentaram Contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 63995070 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca da contradição apontada com relação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Explico.
Verifico que de fato, assiste razão ao embargante, posto que, na fundamentação da sentença, por ocasião do enfrentamento da preliminar que impugnou a assistência judiciária, este juízo acolheu a impugnação ao deferimento da assistência judiciária, determinando que o requerido procedesse ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, inclusive, de forma parcelada de quatro vezes, no entanto, quando do dispositivo, por equívoco, determinou-se a suspensão do feito face a justiça gratuita.
Ora, ao ser indeferida a justiça gratuita, por consequência lógica, a parte embargada/requerente deve suportar com o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, verbis: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º - Os honorários serão fixados no mínimo de dez e no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos;
Ante ao exposto, sem maiores delongas, nos termos do art. 1.024, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para corrigir a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença conter a seguinte redação; "Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial em face de não haver provas nos autos de que os requeridos tenham participado de qualquer ação ou omissão que acarretasse maior prejuízo aos requerentes, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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