TJMA - 0822403-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 09:54 Juntada de petição 
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                                            10/07/2025 07:09 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 19:01 Juntada de petição 
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                                            08/07/2025 09:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 09:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2025 16:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/06/2025 08:18 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 08:18 Juntada de despacho 
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                                            18/07/2023 11:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            18/07/2023 11:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/05/2023 11:37 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/04/2023 03:40 Decorrido prazo de META PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 09:03 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            20/03/2023 18:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0822403-78.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A RÉU(S): META PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 São Luís,24 de fevereiro de 2023.
 
 DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
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                                            04/03/2023 13:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/03/2023 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/02/2023 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 23:48 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:48 Decorrido prazo de META PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:48 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:48 Decorrido prazo de META PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 17:12 Juntada de apelação cível 
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                                            13/09/2022 10:13 Juntada de petição 
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                                            26/08/2022 02:57 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            26/08/2022 02:57 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            25/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0822403-78.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A RÉU: META PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A DECISÃO.
 
 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante/ META PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença ID Num. 47663497 - Pág. 1 a 4, a fim de que seja sanado o vício de contradição.
 
 Em seu embargos (ID Num. 48441641 - Pág. 1 a 4), alega o embargante a que decisão/sentença acertadamente, decidiu e fundamentou pelo acolhimento da impugnação ao deferimento da assistência judiciária, contudo, equivocou-se em suspender o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento).
 
 Requer que, sejam os presentes embargos, conhecidos e providos, com o saneamento do vício apontado, e determine que seja, desde já, realizado o pagamento das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Regularmente intimado, os embargados não apresentaram Contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 63995070 - Pág. 1).
 
 Vieram conclusos.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
 
 Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
 
 A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
 
 A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
 
 E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
 
 Jus Podivm. p. 183).
 
 Com efeito, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca da contradição apontada com relação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
 
 Explico.
 
 Verifico que de fato, assiste razão ao embargante, posto que, na fundamentação da sentença, por ocasião do enfrentamento da preliminar que impugnou a assistência judiciária, este juízo acolheu a impugnação ao deferimento da assistência judiciária, determinando que o requerido procedesse ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, inclusive, de forma parcelada de quatro vezes, no entanto, quando do dispositivo, por equívoco, determinou-se a suspensão do feito face a justiça gratuita.
 
 Ora, ao ser indeferida a justiça gratuita, por consequência lógica, a parte embargada/requerente deve suportar com o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, verbis: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º - Os honorários serão fixados no mínimo de dez e no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos;
 
 Ante ao exposto, sem maiores delongas, nos termos do art. 1.024, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para corrigir a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença conter a seguinte redação; "Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial em face de não haver provas nos autos de que os requeridos tenham participado de qualquer ação ou omissão que acarretasse maior prejuízo aos requerentes, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
 
 No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
 
 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
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                                            24/08/2022 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2022 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2022 09:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2022 11:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/03/2022 23:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 23:25 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2022 02:32 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 28/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 14:37 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            15/01/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022 
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                                            14/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0822403-78.2017.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A RÉU(S): META PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A DESPACHO Considerando os efeitos modificativos de eventual provimento dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, do CPC).
 
 Após, conclusos para decisão de embargos de declaração (art. 1.024, caput, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
 
 Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
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                                            13/01/2022 06:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2021 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2021 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2021 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 19:44 Decorrido prazo de META PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 19:44 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 19/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 19:43 Decorrido prazo de META PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 19:43 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 19/07/2021 23:59. 
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                                            20/07/2021 16:18 Juntada de petição 
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                                            02/07/2021 16:35 Juntada de embargos de declaração 
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                                            25/06/2021 01:41 Publicado Intimação em 25/06/2021. 
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                                            24/06/2021 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021 
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                                            23/06/2021 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2021 14:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/06/2021 21:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/07/2020 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2020 12:01 Juntada de petição 
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                                            25/06/2020 09:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/06/2020 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2019 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2019 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2019 09:08 Juntada de petição 
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                                            17/02/2019 19:58 Juntada de petição 
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                                            16/02/2019 03:27 Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 15/02/2019 23:59:59. 
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                                            16/02/2019 03:27 Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 15/02/2019 23:59:59. 
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                                            08/02/2019 14:14 Publicado Intimação em 08/02/2019. 
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                                            08/02/2019 14:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/02/2019 14:14 Publicado Intimação em 08/02/2019. 
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                                            08/02/2019 14:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/02/2019 12:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2019 12:42 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            28/01/2019 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2018 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2018 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2018 09:21 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            10/05/2018 00:53 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FURTADO MOREIRA em 09/05/2018 23:59:59. 
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                                            09/05/2018 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2018 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2018 00:17 Publicado Intimação em 17/04/2018. 
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                                            17/04/2018 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/04/2018 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2018 14:49 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            28/01/2018 00:10 Decorrido prazo de META PARTICIPACOES LTDA em 26/01/2018 23:59:59. 
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                                            05/12/2017 10:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2017 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2017 09:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2017 14:10 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            22/09/2017 14:10 Expedição de Mandado 
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                                            21/09/2017 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2017 21:08 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2017 21:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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