TJMA - 0818104-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 15:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 09:14 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 08:32 Decorrido prazo de PRISCILA ALTHMANN TONI em 17/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 04:28 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 13:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2024 13:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/11/2024 14:52 Determinado o arquivamento 
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                                            19/08/2024 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 12:28 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 12:28 Decorrido prazo de PRISCILA ALTHMANN TONI em 02/07/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 02:13 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2024 10:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2024 16:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/05/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 18:58 Juntada de despacho 
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                                            26/05/2023 14:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/04/2023 16:58 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/12/2022 17:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/12/2022 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 20:27 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 20:27 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 20:08 Juntada de petição 
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                                            15/08/2022 10:39 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 16:20 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 16:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            08/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0818104-19.2021.8.10.0001 AUTOR: PRISCILA ALTHMANN TONI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por PRISCILA ALTHMANN TONI, contra ato do Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
 
 Assevera a requerente que é graduada em medicina por universidade estrangeira de curso superior e, com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA e que sua inscrição foi indeferida, consoante relação preliminar, apresentando recurso administrativo, informando que não está inscrita em nenhum outro processo revalidatório.
 
 Diz ainda que, saiu lista definitiva com o rol dos indeferidos, mantendo-se a autora fora do procedimento de revalidação.
 
 Em verdade, nenhum recurso foi provido, ou seja, a nova lista contém o nome de todos os que estavam na relação preliminar, o que deixa evidente que os recursos sequer foram analisados.
 
 Conta que, recebeu a resposta do recurso via e-mail, que justificou o indeferimento aduzindo que estava inscrito em Processo de Revalidação de Diploma da Universidade Federal do Mato Grosso, com base em lista lançada em 08/05/2020 (mesmo dia em que publicado o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA).
 
 Relata que o edital da UFMT (Edital 001/FM/2020) saiu antes do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
 
 Dessa forma, todos os que não estavam em outro processo de revalidação se inscreveram imediatamente naquele, e em seguida, no lançado pela Universidade Estadual do Maranhão o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, a autora requereu a desistência da revalidação prestada pela UFMT, a fim de participar APENAS do procedimento oferecido pela UEMA.
 
 Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada à UEMA que defira a inscrição da autora para que, assim, permaneça no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
 
 Ao final, requereu a total procedência do pedido, para que, confirmando a tutela (art. 1.012, § 1º, V do CPC), determinado a nulidade do ato impugnado e, reconhecendo a inexistência de participação em mais de um procedimento de revalidação, ordene a permanência da autora no certame.
 
 Despacho de ID Num. 45656429 - Pág. 1, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, bem como juntar aos autos documentos (cópia de suas declarações do IR referente aos dois últimos exercícios fiscais) que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatício, nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
 
 Emenda da inicial, petição de ID Num. 46487578 - Pág. 1, bem como requereu juntada do comprovante de pagamento das custas (ID Num. 46487589 - Pág. 1).
 
 Decisão de ID Num. 46583285, indeferindo o pedido liminar, bem como determinou-se a notificação da(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s).
 
 Decisão no Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, ID Num. 48577518.
 
 A UEMA apresentou contestação, trazendo aos autos informações referentes ao processo excepcional de revalidação regido pelo Edital n° 101/2020- PROG/UEMA, sustentando ainda que a demandante, deliberadamente, inscreveu-se em dois processos de revalidação de diploma de forma concomitante.
 
 Ainda, pugnou ao final pela improcedência total da ação. (ID 49697426).
 
 Ato ordinatório intimando a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, no prazo legal (ID 49936973).
 
 Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que a autora apresentasse manifestação, conforme certidão de ID 52711461.
 
 O magistrado proferiu despacho intimando as partes para apresentarem manifestação e/ou informassem as provas que pretendiam produzir. (ID 57742019).
 
 As partes se manifestaram informando o desinteresse na produção de novas provas. (ID’s 59879090 e 60940643).
 
 Vistas ao Ministério Público em 15/02/2022. (ID 60951493) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela não concessão da segurança pleiteada em ID Num. 62119073.
 
 Vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
 
 Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
 
 Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
 
 O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
 
 A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
 
 Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
 
 A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO, Pleno").
 
 Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
 
 RT: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
 
 Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
 
 Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
 
 Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".
 
 Pois bem.
 
 Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas.
 
 O Edital 101/2020 – PROG/ UEMA prevê, nas suas disposições finais, item 8.5 que "Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016".
 
 Por sua vez, a Resolução CNE/SES n.º 3/2016 dispõe no art. 5º que "Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora".
 
 Portanto, o Edital, neste ponto, repetiu norma Federal que regulamenta a matéria.
 
 Por outro lado a consequência da desobediência a tal preceito é o indeferimento da inscrição, na forma do item 8.6 do Edital.
 
 Com o lançamento do edital da UEMA, cujo período de inscrições teve como datas 08 a 13 de maio de 2020, mesmo ciente da impossibilidade de inscrições concomitantes e da sua prévia inscrição para outro processo de revalida, só lhe restava pedir desistência do primeiro UFMT, para se inscrever no segundo, no entanto só apresentou desistência junto aquela em 13/06/2020, conforme documento de desistência (ID Num. 45575338 - Pág. 1).
 
 Observa-se que o pedido de desistência foi formulado após a divulgação do resultado preliminar pela UEMA, ocorrido em 22.05.2020, ou seja, a autora permaneceu inscrita nos dois processos de revalidação simultaneamente em duas instituições de ensino superior - UFMT e UEMA, infringindo assim, o que preceitua o Edital nº 101/2020 – PROG/ UEMA, item 8.5.
 
 O mais correto a fazer seria, tão logo realizada a inscrição no processo de revalidação da UEMA, imediantamente efetuar o cancelamento junto a UFMT, o que obedeceria os termos elencados no Edital regente.
 
 Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, pois não existe prova de liquidez e certeza nos presentes autos.
 
 Portanto, entendo que não consta nos autos prova inequívoca de eventual ilegalidade da autoridade coatora, para fins de comprovação de direito líquido e certo do impetrante.
 
 Do exposto, pelas razões acima declinadas e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA impetrada, ante a falta de comprovação do direito líquido e certo à tramitação simplificada no Processo de Revalidação do Diploma estrangeiro, bem como de qualquer recusa ou ilegalidade na análise do pedido de revalidação do diploma por parte da impetrada.
 
 Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Junho de 2022.
 
 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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                                            05/08/2022 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2022 16:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2022 16:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2022 10:51 Denegada a Segurança a PRISCILA ALTHMANN TONI - CPF: *77.***.*30-46 (AUTOR) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (REU) 
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                                            31/03/2022 23:32 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2022 12:50 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            20/02/2022 13:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2022 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 21:09 Juntada de petição 
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                                            28/01/2022 17:54 Juntada de petição 
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                                            28/01/2022 14:39 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            15/01/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022 
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                                            14/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0818104-19.2021.8.10.0001 AUTOR: PRISCILA ALTHMANN TONI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
 
 Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
 
 LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública ___________________________ 1 Art.218.
 
 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (…) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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                                            13/01/2022 07:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2022 07:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2021 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2021 09:53 Juntada de termo 
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                                            16/09/2021 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2021 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2021 20:10 Decorrido prazo de PRISCILA ALTHMANN TONI em 27/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021. 
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                                            05/08/2021 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021 
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                                            03/08/2021 06:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2021 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2021 18:31 Juntada de contestação 
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                                            06/07/2021 11:20 Juntada de termo 
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                                            03/07/2021 01:17 Decorrido prazo de PRISCILA ALTHMANN TONI em 02/07/2021 23:59:59. 
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                                            10/06/2021 04:58 Publicado Intimação em 10/06/2021. 
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                                            10/06/2021 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021 
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                                            08/06/2021 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2021 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2021 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2021 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2021 16:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/05/2021 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2021 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2021 23:02 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            25/05/2021 01:11 Publicado Intimação em 25/05/2021. 
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                                            25/05/2021 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021 
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                                            21/05/2021 13:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2021 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2021 20:01 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2021 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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