TJMA - 0800434-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de CICERO RONALDO ALVES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:02
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:26
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 16:20
Juntada de malote digital
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30/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:17
Concedido o Habeas Corpus a 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ (IMPETRADO) e CICERO RONALDO ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*60-90 (PACIENTE)
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29/03/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2022 14:11
Juntada de parecer
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14/03/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de CICERO RONALDO ALVES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2022 02:38
Decorrido prazo de CICERO RONALDO ALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:23
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN NO MARANHÃO em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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22/01/2022 20:27
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 13:30
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2022 09:53
Juntada de malote digital
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18/01/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800434-34.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0008919-24.2008.8.10.0040 PACIENTE: CÍCERO RONALDO ALVES DA SILVA IMPETRANTE: GEÓRGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA nº 14.184 IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA PLANTONISTA: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GEÓRGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES em favor do paciente CÍCERO RONALDO ALVES DA SILVA, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Em Síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Afirma que o paciente foi denunciado como incurso pela suposta prática do crime previsto no art. 306, da Lei 9503/97.
Foi preso em flagrante delito em 12/2008, sendo arbitrada fiança, paga pelo paciente. Conta que o paciente foi acometido de doença mental grave, mudando de domicílio para tratamento, motivo pelo qual não foi possível sua citação para os demais atos da instrução criminal; motivo pelo qual a autoridade coatora reconheceu a quebra de fiança e o restabelecimento da prisão, decretando-a em 20/07/2010. Esclarece que o paciente nunca fugiu do domicílio da culpa, mas sim foi acometido de doença mental grave (esquizofrenia), sendo inclusive aposentado por invalidez pelo INSS, sendo este o verdadeiro motivo de não ter sido encontrado. Menciona que o paciente possui residência fixa e é aposentado por invalidez, sendo que, apesar de possuir inúmeros problemas de saúde e mentais, cuida de sua esposa, e sustenta a casa com os proventos de sua aposentadoria. Por fim, argumenta que, por possuir mais de 50 anos de idade e ostentar problemas de saúde mental e hipertensão, deve ser posto em liberdade, uma vez que seu encarceramento, ante a entrada de novos presos diariamente no sistema prisional o expõe a contaminação da COVID-19, e o contágio pode ser fatal ao paciente; invocando as disposições da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, na qual aquele Órgão recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. É o que importa relatar.
D E C I D O. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, esclareço que a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau. Ressalto, ainda, o constante no § 1º desse mesmo Regimento, o qual é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas em que se verifique urgência, vejamos: “§ 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.” In casu, tenho que o presente pedido é dotado da imediatidade própria a ensejar a atuação da competência do plantão, na medida em que, inobstante a prisão tenha sido decretada desde 20/07/2010, seu cumprimento somente veio a se operar no dia 11 de janeiro corrente. Dito isto, passo à análise do mérito. É cediço que a concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, segundo o processualista Renato Brasileiro de Lima: “A prisão em flagrante tem as seguintes funções: a) evitar a fuga do infrator; b) auxiliar na colheita de elementos informativos: persecuções penais deflagradas a partir de um auto de prisão em flagrante costumam ter mais êxito na colheita de elementos de informação, auxiliando o dominus litis na comprovação do fato delituoso em juízo; c) impedir a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada (CPP, art. 302, inciso I), ou de seu exaurimento, nas demais situações (CPP, art. 302, incisos II, III e IV); d) preservar a integridade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na população, evitando-se, assim, possível linchamento”.
O que, desde já, não percebo restarem existentes nos autos. Outrossim, analisando o art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que os requisitos para a prisão cautelar se referem à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, os quais devem ser conjugados com a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. No caso em comento, apesar de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria, entendo que a prisão cautelar é exacerbada, pelo menos nesse momento. É que não existem elementos suficientes para indicar que a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal restariam afetadas caso o paciente seja posto em liberdade. Além disso, na esteira das modificações introduzidas pela Lei n. 12.403/11, e sempre observando o princípio da proporcionalidade, quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputo que algumas das medidas previstas nos incisos I a V do referido dispositivo legal são inteiramente adequadas para resguardar os bens jurídicos afrontados com a suposta prática delitiva. No caso em tela, conforme dito acima, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, com incidência do Código de Trânsito Nacional; sendo-lhe arbitrada fiança, a qual, após paga, permitiu sua libertação provisória; contudo, por desobediência à medida cautelar consagrada no inciso I, do art. 319, do CPP, veio a ser-lhe decretada novamente a segregação. Ora, não obstante lícita a prisão decretada, não a vejo como necessária.
Isto porque, o delito pelo qual o paciente é acusado se trata de crime de trânsito e não há notícia de outros descumprimentos da cautelar, de modo que desproporcional é a substituição diretamente pela mais gravosa cautelar de prisão. É exatamente esse o posicionamento manifestado pelo E.
STJ., senão veja-se: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
DOLO EVENTUAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SITUAÇÃO ISOLADA.
DESPROPORCIONALIDADE.
SUFICIENTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Embora licitamente fundamentado o decreto de prisão no descumprimento de cautelar de suspensão do direito de dirigir e não admitida a justificação de urgente socorro à filha, é desproporcional a cautelar mais gravosa. 2.
Tratando-se de crime de trânsito e sem notícias de outros descumprimentos da cautelar, suficiente é a substituição por cautelares menos gravosas, que impeçam o risco de danos sociais por novos delitos de trânsito. 3.
Habeas corpus concedido, com a imposição das medidas cautelares de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, suspensão do direito de dirigir e internação em clínica de tratamento psiquiátrico e alcoólico; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada. (HC 521.751/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)” (GN) Além do mais, ao que consta dos autos, o descumprimento se deu por motivo de saúde, visto que o paciente mostrou-se acometido por doença mental grave, tendo inclusive sido aposentado por invalidez pelo INSS (ID 14555533), o que obrigou seu deslocamento da Comarca onde tramita o processo para esta Capital, onde pôde obter tratamento adequado; o que impossibilitou sua localização para os demais atos processuais. E, como se nada disso fosse suficiente, hei por bem destacar que o paciente está respondendo pela suposta prática do delito previsto pelo art. 306 do CTB, que prevê a pena máxima de três anos de detenção; motivo pelo qual, como bem argumentado pelo Impetrante, caso o paciente seja condenado, a pena aplicada possivelmente será convertida de privativa de liberdade em restritiva de direito, como sói acontecer hodiernamente em casos como o presente; de modo que a prisão cautelar mostra-se mais gravosa do que a própria condenação. Nesse sentido, colaciono excerto do voto do ministro Edson Fachin nos autos do HC 165.932/SP: "A manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório". Na mesma esteira, o ministro Dias Toffoli nos autos do HC 141.292/SP: "A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade". Assim sendo, entendo que o paciente pode responder em liberdade.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, sendo reservada aos casos em que restar evidente o periculum libertatis do indivíduo. 2.
Nos casos envolvendo violência doméstica, o descumprimento injustificado de medida protetiva outrora imposta, não enseja, automaticamente, o decreto prisional, devendo estarem preenchidos, também, os pressupostos elencados no art. 312 do CPP. 3.
Não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema, sobretudo levando-se em consideração as condições pessoais favoráveis do paciente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra adequada, proporcional e suficiente. (TJ-MG - HC: 10000205994296000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2021)” (GN) Ademais, é cediço que a Recomendação nº 62 do CNJ, que aponta instruções a serem adotadas pelos magistrados quando da apreciação da situação individual do preso, estabelece que deve-se levar em consideração as condições do paciente em relação à vulnerabilidade da COVID-19, bem como se o estabelecimento prisional em que se encontra tenha condições de lhe oferecer tratamento médico adequado e que exista risco real que o local de segregação seja mais perigoso à sua saúde do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Nestes termos, considerando as condições atuais do estágio de contaminação da COVID-19, e sendo certo que o paciente apresenta quadro de saúde mental grave, é certo que em domicílio estará melhor protegido. Dessa forma, apesar da gravidade da infração penal atribuída ao paciente, cuja investigação e o devido processo constitucional declararão a culpa ou inocência do acusado, não vejo motivo para manutenção de sua prisão.
Portanto, inexistindo motivos contundentes para a permanência do paciente sob custódia, posto que, como dito acima, embora existam nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nada há de demonstração nos autos, que, em liberdade, ele poderá dificultar as investigações criminais ou atrapalhar a instrução criminal. Assim, mostra-se razoável e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme autoriza o art. 282, § 6º, e art. 321, do CPP, com fulcro no princípio da proporcionalidade disposto no inciso II do art. 282 do CPP. Dessa forma, conforme fundamentação supra e nos termos dos art. 282, inciso II, art. 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIMINAR ao paciente RONALDO SILVA SOUSA, colocando-o em Liberdade Provisória, porém, tendo que cumprir as seguintes condições, sobre pena de revogação do benefício: a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; b) proibição de mudança de domicílio (da Capital Maranhense, por força do tratamento do paciente) sem prévia autorização judicial; e c) suspensão do direito de dirigir. Tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas; além da decretação da prisão, com fundamento exclusivo em fatos novos. Comunique-se ao Órgão Estadual de Trânsito acerca do teor desta decisão, a fim de suspender provisoriamente a CNH do paciente. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópias desta decisão servirão como: (1) ofício ao Órgão Estadual de Trânsito; e (2) alvará de soltura do paciente, salvo se por outro motivo o paciente dever ser mantido na prisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após, distribuam-se normalmente os autos. São Luís-MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PLANTONISTA -
13/01/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 19:09
Juntada de diligência
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13/01/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 09:14
Juntada de malote digital
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13/01/2022 09:08
Juntada de malote digital
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13/01/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 07:14
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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