TJMA - 0001595-51.2015.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:28
Baixa Definitiva
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27/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/03/2024 18:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:56
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA - CPF: *84.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 9.125/2019 - COROATÁ Numeração única: 000 1 595-51.2015.8.10.0035 Apelante: Antônio da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635 ) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/ MA 19.142 ) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva , em face da sentença (fls. 47/49)que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em breve resumo, Antônio da Silva , ora apelante,propôs a ção Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais , contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. , ora parte apelada.
Afirmou, em sua exordial, que recebe proventos oriundos de benefício previdenciário.
Em certa ocasião, fora surpreendidocom descontos realizados em seu benefício, referente a empréstimo consignado.
Aduz que, por ser pessoa analfabeta e idosa, havendo contrato de empréstimo, este não observou os requisitos legais, levando em consideração a condição do contratante, de modo que seria um contrato nulo.
Isto posto,requereua nulidadedo contrato de empréstimo, a restituição dos valores descontados ilegalmente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
P etição inicial (fls. 02/35) juntadacom diversos documentos .
D espacho (fls. 37/38), determinando ao autor a emenda à petição inicial.
Embargos de declaração (fls. 43/44), em que o autor pleiteia a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
S entença (fls. 47/49), com indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
A pelação cível (fl. 53/59), em que a parte autora busca a anulação da sentença, para retorno dos autos à primeira instância, alegando que os documentos requeridos pelo Juízo não são indispensáveis ao processamento do feito.
Contrarrazões recursais (fls. 67/75), requerendo o banco requerido a manutenção da sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 89), opinando o Ministério Público pelo conhecimento do recurso de apelação, deixando de manifestar-se acerca do mérito.
Eis o sucinto relatório .
Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissívelo recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo .
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que apresente demanda comporta julgamento monocrático , nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [?] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [?] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberaçãono Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: [?] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se.
A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guaridano Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR ) : "Independentemente da inversão do ônus da prova, - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA) : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR) : "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis". QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS) : "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá seraplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarempela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR"s.
Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que " não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental " (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
Conforme se verifica dos autos, o Juiz de primeiro grau indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em decorrência da inércia do autor em atender ao despacho de fls. 37/38, o qual determinou ao demandante que procedesse a juntada de documentos considerados essenciais pelo Juízo de base.
O Apelo busca a anulação da sentença para que seja retomado o processamento do feito, sob o fundamento de que os documentos requisitados pelo Juízo não se revestem de indispensabilidade.
Ademais, assevera que os referidos documentos são provas documentais os quais podem ser obtidos pela empresa requerida, diante do deferimento da inversão do ônus da prova.
No caso dos autos em apreço, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte demandante para que promovesse, a título de emenda à peça inicial, a juntada de documentos que considera essenciais à demanda, destacando-se a movimentação financeira do autor (extratos bancários).
Diante de tal ato judicial, o requerente interpôs Embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Magistrado de primeiro grau, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
A 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 acima elencada, dentre seu teor, assenta o entendimento de que extratos bancários não devem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de tais documentos se mostra desarrazoada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito .
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806052-62.2019.8.10.0000.
Relator: Des.
RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11/11/2019 A 18/11/2019). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
I - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pela autora, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC .
Precedentes do STJ e Tribunal local.
II - Os documentos que se prestam a provar o direito vindicado pelo autor podem ser carreados durante o curso processual. (TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806731-91.2021.8.10.0000.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Data do Julgamento: 07/10/2021.
Publicação DJe: 15/10/2021) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/co entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática , conheço do recurso interposto por Antônio da Silva , para, no mérito, dar provimento ao Apelo , anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o devido processamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 14de janeiro de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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