TJMA - 0802541-23.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:23
Baixa Definitiva
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07/12/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:17
Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 de OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802541-23.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: RONILTON COSTA DA LUZ, ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7626 RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP nº 195.972 Relator: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO N.º 2253/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET.
COBRANÇA POSTERIOR.
DÉBITO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que solicitou desativação do serviço e parcelou débitos com a empresa requerida, entretanto, recebeu cobrança no valor de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais) referente ao equipamento de internet. 2.
Sentença.
Julgou improcedente os pedidos formulados pela autora extinguindo o processo com resolução do mérito. 3.
Mérito.
Da análise do caderno probatório, verifica-se que o autor não efetuou o pagamento das mensalidades do serviço de internet referente ao período de reativação dos serviços de telefonia em janeiro de 2020 e que em razão disso houve cancelamento do serviço por inadimplemento do autor a partir de 06/03/2020.
Observo, também, que as únicas faturas juntadas, com vencimento em 19/06/2020 e 20/07/2020, são referentes às parcelas de acordo, “Negociação Parcela”.
Portanto, constato que o réu agiu em exercício regular de direito ao efetuar cobranças decorrentes da utilização dos serviços de internet durante o período de reativação (26/01/2020 a 06/03/2020).
Evidenciado o inadimplemento, porquanto não há prova do pagamento das faturas impugnadas, mostra-se legítimo a cobrança realizada pela parte ré. 4.
Por fim, o autor alega ainda que foi cobrado por um débito pendente no valor de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais).
Ocorre que o autor junta aos autos apenas as faturas referentes à renegociação que firmou com o requerido e os respectivos comprovantes de pagamento, entretanto, não apresenta provas acerca da suposta cobrança indevida (R$ 2.600,00) que afirma ter recebido após o cancelamento dos serviços. 5.
Vale ressaltar que, é ônus da parte autora a apresentação de prova mínima a embasar seu pleito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu, de sorte que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
27/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:41
Conhecido o recurso de RONILTON COSTA DA LUZ - CPF: *47.***.*47-52 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 15:58
Juntada de petição
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06/10/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:24
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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