TJMA - 0800856-86.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 14:17
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2023 14:15
Processo Desarquivado
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05/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:44
Juntada de Ofício
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18/05/2023 09:46
Juntada de termo
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03/02/2023 10:45
Juntada de termo
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31/01/2023 14:41
Juntada de termo
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25/01/2023 16:19
Juntada de termo
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19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA PAIXAO em 26/10/2022 23:59.
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19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA PAIXAO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:53
Decorrido prazo de SAYMON COSTA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:52
Decorrido prazo de SAYMON COSTA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:14
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SILVA GOMES em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:14
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SILVA GOMES em 10/11/2022 23:59.
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13/12/2022 15:33
Juntada de termo
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12/12/2022 16:07
Juntada de petição
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08/11/2022 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 08:22
Homologada a Transação
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04/11/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 16:26
Juntada de diligência
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29/10/2022 15:02
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 21:38
Juntada de diligência
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 PROCESSO: 0800856-86.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DEMANDANTE: AMARILDO ESTRELA PAIXAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAMILA FERREIRA PAIXAO - MA22675 DEMANDADO(A): ANA KAROLINA SILVA GOMES DEMANDADO(A): SAYMON COSTA SOUSA INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente ou pessoa jurídica citado/intimado(a) para a Audiência presencial de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia às 07/11/2022 às 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, incluída na pauta da XVII semana Nacional da Conciliação que será realizada nos dias 07 a 11 novembro de 2022, conforme Ofício nº 9 – CSAC - CNJ, devendo ser realizada de forma presencial.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022 MAILSON MATOS Servidor Judiciário -
17/10/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:30
Juntada de termo
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17/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:03
Juntada de termo
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17/10/2022 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:35
Juntada de termo
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26/07/2022 15:50
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA PAIXAO em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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29/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 13:20
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO N.º: 0800856-86.2021.8.10.0018 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, considerando informações fornecida pelo correio de id 67878747, remeto os autos à secretaria deste juízo para intimação da parte autora a fim de forneça retificação do endereço da parte demandada, para fins de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA). São Luís, 6 de junho de 2022 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Secretária Judicial -
21/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:51
Juntada de termo
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25/04/2022 09:36
Juntada de termo
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26/02/2022 21:45
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA PAIXAO em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 21:38
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:25
Juntada de petição
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28/01/2022 11:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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21/01/2022 11:08
Juntada de termo
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº 0800856-86.2021.8.10.0018 REQUERENTE: Amarildo Estrela Paixão REQUERIDO: Saymon Costa Sousa REQUERIDO: Ana Karolina Silva Gomes DECISÃO Vistos, Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE a fim de realizar um arresto cautelar através do SISBAJUD no CPF *56.***.*77-50 de Saymon Costa Sousa, e no CPF *67.***.*73-31 de Ana Karolina Silva Gomes. Em sede de cognição superficial, observo que as provas apresentadas quando da inicial são plausíveis.
Afora isso, estou convencido da verossimilhança das alegações e, após medir as conseqüências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível aos requeridos, posto que, em um eventual julgamento improcedente do pedido, poderão os valores serem desbloqueados. Ante o exposto, presente os elementos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido para determinar o bloqueio através do SISBAJUD do valor de R$7.000,00 (sete mil reais) na conta vinculada ao Banco do Brasil Ag. 5675-8, Conta 20118-9 de titularidade de Saymon Costa Sousa CPF *56.***.*77-50, bem como do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) da conta vinculada ao Banco Pan Ag. 0001, Conta 149177676 de titularidade de Ana Karolina Silva CPF *67.***.*73-31.
Determino ainda, que após os bloqueios nas referidas contas bancárias sejam as partes requeridas intimadas a se manifestarem nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Cite-se.
São Luís, data do sistema. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
13/01/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 14:36
Juntada de termo
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24/09/2021 11:58
Juntada de termo
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10/09/2021 09:40
Juntada de termo
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03/08/2021 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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