TJMA - 0803111-51.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:39
Juntada de petição
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27/01/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:02
Juntada de petição
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17/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803111-51.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada da contestação, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda têm interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes.
Lago da Pedra/MA, 13 de abril de 2023 ERGIRLANE FERREIRA PEREIRA SERVIDORA MUNICIPAL -
13/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 15:06
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 23:16
Juntada de contestação
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08/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:53
Juntada de petição
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24/03/2022 16:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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01/03/2022 22:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/01/2022 23:59.
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15/02/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2022 15:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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25/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803111-51.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: LEANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
13/01/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 21:11
Outras Decisões
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27/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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