TJMA - 0826088-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:44
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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25/11/2022 10:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:49
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MOTA ALVARES em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:23
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826088-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ESTELA SILVA MOTA ALVARES SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda de representante da parte demandante.
Foi certificado que a parte demandada não apresentou contestação (ID 67480721), mesmo após a busca e apreensão do bem (ID 49198485). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para confirmação da dívida, especialmente a apresentação de cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao ensejo, constata-se que a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, não fora devidamente cumprida pela parte demandada, acarretando a inadimplência, noticiada e devidamente comprovada pela parte demandante nos autos.
Fatos que subsidiaram o cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda; que aliados, por sua vez, à ausência de apresentação de defesa, pela parte demandada conferiu à parte demandante a consolidação da posse do aludido veículo, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
Sendo os argumentos e fatos expostos suficientes para configurar o acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Acompanhando o entendimento do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669), que confere ao devedor fiduciante a possibilidade de exigir, extrajudicialmente, a prestação de contas do credor fiduciário quanto a avaliação e venda do bem, tal questão deverá ser resolvida em ambiente adequado, não impedindo o encerramento da presente demanda.
Por fim, incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Deixo de determinar a baixa de restrição via RENAJUD por não ter sido realizada a providência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 4475/2022 -
25/10/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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30/04/2022 09:17
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MOTA ALVARES em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:40
Juntada de diligência
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23/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 12:49
Juntada de Mandado
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02/03/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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27/01/2022 11:04
Juntada de petição
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20/01/2022 11:11
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826088-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ESTELA SILVA MOTA ALVARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça (não citação do requerido) no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
13/01/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:23
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MOTA ALVARES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTELA SILVA MOTA ALVARES em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 14:54
Juntada de diligência
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08/07/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 09:06
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 11:34
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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