TJMA - 0860409-18.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:08
Juntada de termo
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18/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:00
Juntada de termo
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17/04/2024 14:24
Juntada de petição
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09/04/2024 13:19
Juntada de petição
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09/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:11
Juntada de petição
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04/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:15
Juntada de pedido de sequestro (329)
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18/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2024 23:59.
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25/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/12/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:23
Juntada de Ofício
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28/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0860409-18.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ALVES BARBOSA REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID100276936).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID104712114).
O impugnado manifestou concordância com valores indicados pelo executado (ID105116541).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
17/11/2023 18:13
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:34
Juntada de petição
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27/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0860409-18.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: FRANCISCO ALVES BARBOSA, através de Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,24 de outubro de 2023 PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
24/10/2023 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:17
Juntada de petição
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04/10/2023 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2023 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2023 15:48
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0860409-18.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 28 de agosto de 2023.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
28/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:23
Juntada de despacho
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0860409-18.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) : PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A) : FRANCISCO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : LETICIA LIMA DE SOUSA – OAB\MA nº12.681-A RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3328/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS – DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICA APOSENTADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.0 - DOS FATOS: Trata-se a presente de ação interposta por FRANCISCO ALVES BARBOSA em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que ingressou nos quadros de servidores do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de policial militar até 09/11/2021, quando foi direcionada à inatividade. 2.0 - DA CONTESTAÇÃO: Em suas razões, o Estado do Maranhão alega; ausência do direito, pois não existe qualquer previsão expressa admitindo a conversão de tal licença em pecúnia.
Ao final, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. 3.0 - DA SENTENÇA: julgou PROCEDENTE o pedido do demandante, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar-lhe o valor equivalente a seis meses da remuneração que percebia quando foi transferido para a reserva remunerada, consistente na conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio a que teria direito e não usufruiu, o que perfaz o total de R$ 58.192,68 (cinquenta e oito mil cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data da aposentadoria, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.0 – DA LICENÇA: A licença prêmio é benefício concedido aos servidores do Estado do Maranhão após cada quinquênio, ininterrupto, de efetivo exercício.
Tal benefício já estava presente na Lei Estadual nº 36/1969, que posteriormente foi substituída pela Lei 6.107/1994, que assim prescreve: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.§ 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento.§ 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.(…) art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade. 5.0 - DAS PROVAS: Por sua vez, a parte Autora instrui a inicial com vasta documentação probatória a confirmar os fatos constitutivos de seu direito, como o processo administrativo onde se vê o reconhecimento da Administração Pública acerca de seu direito. 6.0 - DO JULGAMENTO: Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença de base, uma vez que, além de evidenciado o direito adquirido pela servidora que preencheu os requisitos necessários à concessão da licença- prêmio, a mesma tem direito à conversão em pecúnia de seu período adquirido de licenças, face a sua assiduidade enquanto servidora ativa.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20.***.***/8950-04 DF, Relator: CRUZ MACEDO).
O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se). 7.0 - DOS JUROS - Juros e correção monetária, conforme estabelecidos na Sentença. 8.0 - DA CONCLUSÃO: Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.0 - CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais, na forma da Lei.
Honorários Advocatícios arbitrados em 15% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais, na forma da Lei.
Honorários Advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente) e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 11 dias do mês de julho de 2023.
Juiz MARIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/06/2023 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2022 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 01:49
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0860409-18.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA, através de seu advogado, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luís-MA,7 de novembro de 2022.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
07/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:43
Juntada de recurso inominado
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0860409-18.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende o recebimento de conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozados antes da passagem para a inatividade.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, tem-se que o pleito do demandante tem fundamento legal nos artigos 92 e 93 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, Lei Estadual nº 6.513/95, que assim dispõem: Art. 92 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I – licença-prêmio; II – para tratamento de saúde em pessoa da família; III – para tratar de interesse particular; IV – para tratamento de saúde; V – à gestante; VI – paternidade. § 2º - A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar.
Art. 93 – Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado. § 2º - O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no item II do art. 92. § 3º - Revogado § 4º - Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração.
O demandante junta diversos documentos com sua petição inicial, dentre eles a cópia de seu Histórico de Policial Militar, de onde se vê que, de fato, não há registros de que tenha usufruído dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelos quinquênios de julho/2012 a julho/2017 e de julho/2017 a julho/2021, conforme alega na inicial.
Comprova, também, que foi transferido para a reserva remunerada em novembro de 2021, com proventos integrais, cuja soma total mensal do subsídio, vantagem de caráter pessoal e decisão judicial de vencimento totaliza a quantia de R$ 9.736,61 (nove mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
O demandado, por sua vez, apresentou contestação em que se limitou a alegar a ausência do direito à licença-prêmio e ausência do direito à indenização, mas não juntou nenhum documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado (e suficientemente provado) pelo demandante.
Segundo a jurisprudência consolidada no STF, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício, representando um enriquecimento sem causa do Ente Público.
Vejamos: 1.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Assim, tem-se que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado implicaria enriquecimento ilícito da Administração Militar.
Assim, tem-se que devido o pagamento, ao autor, do valor de R$ 58.192,68 (cinquenta e oito mil cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), relativo à indenização pela conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio não gozados por ele.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido do demandante, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar-lhe o valor equivalente a seis meses da remuneração que percebia quando foi transferido para a reserva remunerada, consistente na conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio a que teria direito e não usufruiu, o que perfaz o total de R$ 58.192,68 (cinquenta e oito mil cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data da aposentadoria, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
25/10/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BARBOSA em 04/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:43
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2022 12:37
Juntada de contestação
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25/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:49
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:30
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0860409-18.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DESPACHO Trata-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei nº 13.105/2015 – CPC/2015, devendo ser observados os requisitos previstos no referido Diploma Legal. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, acostando aos autos provas dos fatos alegados em consonância aos art. 319, inciso VI e art. 321, ambos da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015: art. 292, V; art. 319, V; art. 321; art. 330, IV; art. 485, I). Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública -
13/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 22:37
Juntada de petição
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16/12/2021 22:01
Conclusos para despacho
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16/12/2021 22:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/12/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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