TJMA - 0800032-30.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:26
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/11/2022 23:59.
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05/01/2023 12:21
Juntada de petição
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06/12/2022 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 10:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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06/12/2022 09:39
Homologada a Transação
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04/11/2022 19:16
Juntada de petição
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01/11/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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07/04/2022 09:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 23:35
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2022 23:49
Juntada de petição
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20/03/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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20/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:00
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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09/02/2022 22:58
Juntada de contestação
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28/01/2022 15:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800032-30.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: LIDIANA DE ALMEIDA FIRMINO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01 -
13/01/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 21:19
Outras Decisões
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05/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
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05/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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