TJMA - 0803199-75.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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05/04/2023 00:20
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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21/01/2023 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:33
Juntada de petição
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29/11/2022 17:53
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 07:14
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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01/07/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:22
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 11:03
Juntada de petição
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10/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2022 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 22:10
Juntada de contestação
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803199-75.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Despacho, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803199-75.2021.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário com valores variáveis referente a um contrato de empréstimo consignável.
Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 24 de dezembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
14/01/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 17:00
Juntada de Mandado
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27/12/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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