TJMA - 0803199-75.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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05/04/2023 00:20
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803199-75.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO( Provimentonº 22/2018,Art.1, LX_CGJMA) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
27/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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21/01/2023 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:33
Juntada de petição
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29/11/2022 17:53
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803199-75.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , para tomarem ciência da Sentença Judicia71782373 - Sentençal proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803199-75.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA NASCIMENTO em face do BANCO PANAMERICANO S.A., , ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 22 de dezembro de 2016, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos juntos com a contestação.
Ademais, em que pese o instrumental contratual não observar estritamente os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, vejo que uma das testemunhas que subscreveram a avença é parente (filho) da parte autora.
Logo, a demandante, no momento da contratação, estava acompanhada de pessoa que pertence ao seu ciclo de confiança e capaz a cientificá-la do conteúdo das cláusulas do contrato.
Ademais, em ID 59183182, consta TED relativo à transferência dos valores impugnados.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) Declaro a prescrição da pretensão do autor de restituição das parcelas anteriores ao dia 22/12/2016. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 20 de julho de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Ju7diciária mat.117028 -
08/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 07:14
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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01/07/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803199-75.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/06/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:22
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 11:03
Juntada de petição
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10/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2022 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 22:10
Juntada de contestação
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803199-75.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Despacho, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803199-75.2021.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário com valores variáveis referente a um contrato de empréstimo consignável.
Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 24 de dezembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
14/01/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 17:00
Juntada de Mandado
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27/12/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 13:11
Conclusos para decisão
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21/12/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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