TJMA - 0804558-55.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:22
Baixa Definitiva
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07/12/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:39
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:14
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0804558-55.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA19147-A RECORRIDO: MARIA REGINA AIRES SANTOS ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA – OAB/MA15838-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2286/2022 RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o BANCO BRADESCO S.A ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de “PAGTO COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). 3.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pelo recorrido, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito em tempo hábil para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 4.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 5.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção do quantum indenizatório, por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
08/11/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4006-41 (RECORRIDO) e não-provido
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14/10/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:54
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:54
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804558-55.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA REGINA AIRES SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de embargos de declaração opostos sob a justificativa de que a decisão embargada estaria maculada nos termos do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada e se prestam a retificar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes no decisum impugnado. Destarte, a finalidade não é a de rediscutir de fundo da demanda, seja sob a alegação de error in judicando ou error in procedendo.
In casu, a parte não evidenciou algum vício do rol do art. 1.022 do CPC, a ensejar o acolhimento dos declaratórios.
Ao revés, a parte embargante usa desse instrumento apenas com a finalidade de rediscutir as mesmas questões, o que se mostra inviável pela estreita via dos embargos declaratórios.
Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Penalva - MA, datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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